São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62474, de 21 de fevereiro de 2017
Nº 62474/2017
Artigo 2º. - A instrução dos processos relativos a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, em especial ao contido nos seus artigos 5º, incisos II e IV, e 8º, incisos I e II, ficando a celebração do ajuste condicionada, ainda, à observância dos seguintes requisitos:
I - apresentação de certificado de capacitação fornecido pelo FUSSESP àqueles indicados pelos municípios para atuar como monitores no âmbito do Projeto “Polos Regionais da Padaria Artesanal”;
II - existência de local adequado à implantação do projeto, atestada em vistoria efetuada pela área técnica do FUSSESP;
III - manifestação da área técnica do FUSSESP, favorável à celebração do convênio.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2017.
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE ,
POR INTERMÉDIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO “POLOS REGIONAIS DA PADARIA ARTESANAL”
Convênio FUSSESP nº
Em de de 20 , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na Rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, Município de São Paulo, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº , de de de 2017, neste ato representado por sua Presidente, , e o Município de , inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° , por intermédio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na , nº , neste ato representado por seu Prefeito, , e pela Presidente do seu Fundo Social de Solidariedade, , doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e pelas demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais e financeiros por parte do FUSSESP, com vista à implantação do Projeto “Polos Regionais da Padaria Artesanal”, de acordo com o Plano de Trabalho acostado a fls. dos autos do Processo FUSSESP nº que integra o presente
instrumento como Anexo I.
1 -
2 -
3 -
4 -
O valor do presente convênio está estimado em R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP, e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
Constituem obrigações dos partícipes:
I - do FUSSESP:
II - do MUNICÍPIO:
Os recursos materiais e financeiros, sob a responsabilidade do FUSSESP, serão repassados ao MUNICÍPIO de acordo com o Plano de Trabalho a que se refere a Cláusula primeira deste instrumento.
1 - R$ ( );
(...)
O MUNICÍPIO deverá apresentar ao FUSSESP prestação de contas relativa a cada parcela de recursos financeiros recebida, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento das atividades inerentes àquela parcela de recursos, além de prestação de contas final, resumindo a totalidade das atividades executadas ao longo do convênio, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento da execução integral do ajuste, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo, de de .
PRESIDENTE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDENTE DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE MUNICIPAL
Testemunhas:
1._______________ 2.___________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.