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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48981, de 24 de setembro de 2004

Nº 48981/2004

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Art. 1.
- Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento.

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O CEDATT tem por finalidade propor e opinar acerca de medidas tendentes a reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano e rodoviário.

Artigo 3º. - O CEDATT será integrado pelos seguintes membros:

Io Secretário dos Transportes, que será seu Presidente;
IIum representante de cada uma das seguintes Secretarias:
a)Secretaria dos Transportes;
b)Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
c)Secretaria da Educação;
d)Secretaria do Meio Ambiente;
e)Secretaria da Segurança Pública;
f)Secretaria da Saúde;
g)Casa Civil;
h)Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
i)Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
j)Secretaria de Economia e Planejamento;
IIIum representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a)Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b)Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;
c)Associação Brasileira de Concessões Rodoviárias - ABCR;
d)Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET;
e)Associação Brasileira de Ciclomotores, Bicicletas e Motocicletas - ABRACICLO;
f)Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP;
g)Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE;
h)Associação Nacional de Transportes de Cargas - NTC;
i)Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;
j)Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
l)Serviço Nacional de Aprendizagem ao Trabalhador em Transportes - SEST-SENAT.
§ 1º- Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º- As entidades referidas nas alíneas "c" a "l" do inciso III serão convidadas a integrar o CEDATT e indicar seus representantes.
§ 3º- Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
§ 4º- O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, porém, considerado serviço público relevante.

Artigo 4º. - Compete ao CEDATT:

Ipropor a implementação de ações que visem à redução de acidentes e número de vítimas no trânsito e no transporte em vias e rodovias do Estado de São Paulo;
IIopinar sobre projetos atinentes aos sistemas de transportes, propondo soluções e fazendo sugestões com vista à melhoria das condições de segurança dos usuários;
IIIlevantar, analisar e divulgar os dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e transportes;
IVcoordenar campanhas de conscientização da população quanto à gravidade do problema, desenvolvendo a consciência coletiva com a finalidade de aumentar o nível de responsabilidade individual e social;
Varticular a troca de informações e a implantação de programas de educação e comportamento no trânsito junto às esferas federal, estadual e municipal;
VIintegrar as estruturas de transporte rodoviário e urbano na discussão e busca de soluções para problemas localizados, tais como, pontos críticos, populações lindeiras, acidentes de trajeto e outros;
VIIinteragir com os órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, priorizando ações nas áreas de educação e saúde.

Artigo 5º. - Compete ao Presidente do CEDATT:

Idirigir os trabalhos do Conselho;
IIconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIIrepresentar o Conselho nas suas relações com terceiros;
IVdar posse aos membros titulares e suplentes.

Parágrafo único- O CEDATT contará com o apoio de uma Secretaria Executiva.
Art. 6.
- Compete ao Colegiado a elaboração do seu Regimento Interno, que, homologado pelo Secretário dos Transportes, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7.
- O Secretário dos Transportes adotará as providências necessárias à instalação do CEDATT.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Andrea Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2004.

Retificação do D.O. de 25-9-2004

Artigo 3º. -

No Artigo 3º, inciso III, inclua-se: m) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.

Institui o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento.
Art. 2.
- O CEDATT tem por finalidade propor e opinar acerca de medidas tendentes a reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano e rodoviário.

Artigo 3º. - O CEDATT será integrado pelos seguintes membros:

Io Secretário dos Transportes, que será seu Presidente;
IIum representante de cada uma das seguintes Secretarias:
a)Secretaria dos Transportes;
b)Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
c)Secretaria da Educação;
d)Secretaria do Meio Ambiente;
e)Secretaria da Segurança Pública;
f)Secretaria da Saúde;
g)Casa Civil;
h)Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
i)Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
j)Secretaria de Economia e Planejamento;
IIIum representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a)Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b)Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;
c)Associação Brasileira de Concessões Rodoviárias - ABCR;
d)Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET;
e)Associação Brasileira de Ciclomotores, Bicicletas e Motocicletas - ABRACICLO;
f)Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP;
g)Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE;
h)Associação Nacional de Transportes de Cargas - NTC;
i)Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;
j)Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
l)Serviço Nacional de Aprendizagem ao Trabalhador em Transportes - SEST-SENAT;
m)Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.
§ 1º- Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º- As entidades referidas nas alíneas “c” a “l” do inciso III serão convidadas a integrar o CEDATT e indicar seus representantes.
§ 3º- Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
§ 4º- O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, porém, considerado serviço público relevante.

Artigo 4º. - Compete ao CEDATT: I - propor a implementação de ações que visem à redução de acidentes e número de vítimas no trânsito e no transporte em vias e rodovias do Estado de São Paulo;

IIopinar sobre projetos atinentes aos sistemas de transportes, propondo soluções e fazendo sugestões com vista à melhoria das condições de segurança dos usuários;
IIIlevantar, analisar e divulgar os dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e transportes;
IVcoordenar campanhas de conscientização da população quanto à gravidade do problema, desenvolvendo a consciência coletiva com a finalidade de aumentar o nível de responsabilidade individual e social;
Varticular a troca de informações e a implantação de programas de educação e comportamento no trânsito junto às esferas federal, estadual e municipal;
VIintegrar as estruturas de transporte rodoviário e urbano na discussão e busca de soluções para problemas localizados, tais como, pontos críticos, populações lindeiras, acidentes de trajeto e outros;
VIIinteragir com os órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, priorizando ações nas áreas de educação e saúde.

Artigo 5º. - Compete ao Presidente do CEDATT:

Idirigir os trabalhos do Conselho;
IIconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIIrepresentar o Conselho nas suas relações com terceiros;
IVdar posse aos membros titulares e suplentes.

Parágrafo único- O CEDATT contará com o apoio de uma Secretaria Executiva.
Art. 6.
- Compete ao Colegiado a elaboração do seu Regimento Interno, que, homologado pelo Secretário dos Transportes, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7.
- O Secretário dos Transportes adotará as providências necessárias à instalação do CEDATT.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Andrea Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2004

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

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