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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1317, de 14 de janeiro de 2026

Lei nº 1317/2026

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5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 9

Disponibilização: 15/01/2026 Publicação: 14/01/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 14, caput; art. 118, caput, inciso XII, todos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 14.
As ações de coordenação de planejamento e gestão do Governo do Estado serão exercidas pela Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, subsidiada por seus Comitês Táticos, sendo o Comitê de Governança Corporativa - CGC, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, a Mesa de Negociação Permanente - MENP, o Comitê Integrado de Comunicação - CIC, o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC e o Conselho de Governo, previstos nos termos desta Lei Complementar como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas finalísticas, de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.

................................................................................................................................

Art. 118.
..............................................................................................................

................................................................................................................................

XIIelaborar estudos que possibilitem identificar e avaliar os fatores concorrentes para a realização do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES e do Plano Estratégico do Governo, ou outros que venham a substituí-los, bem como executar seus respectivos programas, projetos, processos e ações, conforme as diretrizes;

................................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Fica revogado o art. 23 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

Lei Complementar N° 1.317, DE 14 DE JANEIRO DE 2026. (68051174) SEI 0005.006188/2025-16 / pg. 1

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 14/01/2026, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 68051174 e o código CRC 60009E2D.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.006188/2025-16 SEI nº 68051174

Lei Complementar N° 1.317, DE 14 DE JANEIRO DE 2026. (68051174) SEI 0005.006188/2025-16 / pg. 2

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