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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 826, de 9 de julho de 2015

Lei nº 826/2015

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e~ (Autor p;LJ1. _ · ~.a noJ!2.C;__~~~ y GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA I

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 826 , DE 9 DE JULHO DE 2015.

Reestrutura a Agência de Regulação de Serviços

I Públicos do Estado de jRondônia - ASPER e dá outras providências. I

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - ASPER, criada pela Lei Complementar n. 559, de 3 de março de 2010, passa a chamar-se doravante de Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, como autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador.
Art. 2.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO tem sede e foro na cidade de Porto Velho, competência em todo o território do Estado de Rondônia e prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

SEÇÃO I

I

Art. 3.
Compete à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de RondôniaAGERO a regulação dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados prestados no Estado de Rondônia, de sua competência ou a ela delegados por outros entes da Federação, em decorrência de legislação, convênio ou contrato, que deve ser exercida, em especial, nas seguintes áreas:
Igeração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
IIgás natural, petróleo e seus derivados e álcool combustível;

Ill - saneamento, compreendidos o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem, o manejo de águas pluviais urbanas, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos;

lV - comunicações;

Vtransporte intermunicipal de passageiros e terminais de cargas e passageiros; e

I

VIoutras atividades qu êaracterizem a prestação de serviços em regime de delegação. ...

GOVERNADORIA

Art. 4.
Compete ainda à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO exercer, em âmbito estadual, o poder de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados, gozando de todas as franquias, os privilégios e as isenções assegurados aos órgãos da Administração Direta, em especial, os seguintes:
Icontrolar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convencional ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos nas áreas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível, saneamento, compreendidos o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, comunicações, transporte intermunicipal de passageiros e terminais de cargas e passageiros, e outras atividades que caracterizem a prestação de serviços em regime de delegação;
IIexecutar e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos e autorizados, regulando a prestação e as metas estabeleci das, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
IIIregular economicamente os serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados mediante o estabelecimento e ou a homologação das tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoa'bilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
IVregular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, para garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;

vatender aos usuários, no recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;

VIzelar pelo cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória, determinando diligências ao poder concedente e entidades reguladas e ou tarifadas e com amplo acesso a dados e informações desses contratantes ou convenientes;
VIIprogramar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;
VIIIdirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;
IXfiscalizar os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros e operacionais dos contratos de delegação permitidos ou autorizados dos serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando {, sanções como multas e advertências quando houver o descumprimento da legislação;
Xincentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
XIprestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados, mediante

I/ solicitação do poder concedep.te; /~~)/V 2 .' .

".- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA I

GOVERNADORIA

XIIfixar critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados sob sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;
XIIIestabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentoslconforme o regulamento; e

t

XIVatuar na defesa e proteção dos direitos de usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesse, articulados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
§ 1ºA Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO poderá aplicar as sanções de multas e advertências e, quando o caso requerer, a suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção de concessão ou permissão, na forma do regulamento e demais normas legais e pactuadas quanto ao descumprimento da legislação.
§ 2ºA regulação e fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, e nas demais esfer~s .de govemo dependerão de delegação formalizada mediante disposição pactuada e/ou por meio de converuo. I

I

§ 3ºA competência atribuída à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de

\

Rondônia - AGERO, sobre determinado serviço público submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório. I

§ 4ºVETADO.

SEÇÃO II

Dos Princípios

Art. 5.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO tem por princípio exercer o poder regulador, acompanhando, controlando e fiscalizando as prestadoras de serviços públicos, nos quais figurem o Estado, os Municípios de Rondônia e os consórcios autorizados, na forma da lei delegada ou por meio de convênio, como Poder Concedente, Permitente, Convenente ou como prestador direto dos serviços, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes, competindo-lhe:
Ipromover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de qualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;
IIproteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise àidominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; I

I

IIIelaborar propostas em relação ao estabelecimento, à revisão, ao ajüste e à aprovação de tarifas que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públ~.os, observando a competência própria das Agênfias Nacionais;

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GOVERNADORIA

IVatender, através das entidades reguladas, as solicitações de serviços indispensáveis à satisfação das necessidades dos usuários;
Vpromover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, ~s entidades reguladas e os usuários; I

I

VIestimular a expansão e a modernização dos serviços delegados de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a compétência do Estado quanto à definição das políticas de investimentos, que se dará nas etapas de celebração de Convênios e Contratos de

I Gestão com cada prestador de serviço público ou privado, após a realização de estudos para fixação dos

I

prazos a serem definidos em instrumentos legais, resoluções e decreto regulamentador;

VIIpromover a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas,

I bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita; i

VIIIfiscalizar os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais e jurídicos dos contratos de concessões e termos de permissão de serviços públicos, aplicando, quando o caso requerer e quando houver o descumprimento da legislação, as sanções cabíveis, entre ~s quais, multas, suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção' da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei Complementar e demais nqrmas legais e pactuadas;
IXa ouvidoria tem por objetivo assegurar o amplo debate e preservario acesso da sociedade civil organizada às informações e aos resultados das decisões da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO; e I

,

Xexercer outras atividades correlatas,

I

Parágrafo únicoPara execução de sua finalidade, poderá a Agência! de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente, sendo os valores a serem pactuados definidos por meio de Resoluções da Direraria Colegiada.

CAPÍTULO – 1II I DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 6.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO tem a seguinte estrutura organizacional: I

I

IConselho Consultivo;
IIDiretoria Executiva; I 1II - Gerências; e

I

IVNúcleos.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA I

GOVERNADORIA

SEÇÃO I

Do Conselho Consultivo I

Art. 7.
O Conselho Consultivo é o órgão superior de representação e participação da sociedade na Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO.
Parágrafo únicoCompete ao Conselho Consultivo: I
Iopinar sobre os planos gerais de outorgas, de metas para universálização e demais políticas governamentais; I

I

11 - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;

IIIapreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; e
IVrequerer informação e fazer proposição a respeito das ações do Conselho Diretor.
Art. 8.
O conselho Consultivo será formado por 5 (cinco) conselheiros, J1dO a seguinte composição:
Ium representante do Poder Executivo;

11 - um representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia;

IIlum representante da Assembleia Legislativa;

IVum representante das entidades representativas das conceSSiOnát'i~S e ou perrnissionárias dos serviços públicos delegados; e I
Vum representante de entidades representativas da sociedade civil. i
Art. 9.
Os Conselheiros serão brasileiros, residentes no Estado, possuidores de reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral. I
Art. 10.
Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos demais Cdnselheiros para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. I

I

Parágrafo únicoOs Conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo JGOvernador do Estado.
Art. 11.
A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. I
Art. 12.
A estrutura e o funcionamento do Conselho Consultivo constarão do respectivo regimento interno a ser aprovado pela Diretoria Executiva, homologado pelo Governadbr do Estado e publicado no Diário Oficial. I

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I

5 ~-rGOVERNADORlA

SEÇÃO LI – I Da Diretoria Executiva I

Art. 13.
A Diretoria Executiva da Agência de Regulação de Serviços PúLiCOS Delegados doEstado de Rondônia - AGERO, tem a seguinte composição: I
IPresidência;
IIDiretoria de Administração e Planejamento;

I

IIIDiretoria de Regulação Econômica;
IVDiretoria de Normatização e Fiscalização de Serviços; I

I !

VOuvidoria;
VIGabinete da Presidência;
VIIProcuradoria Jurídica; e
VIIIAssessoria de Planejamento Estratégico.

I

§ 1ºA estrutura organizacional da Diretoria Executiva, bem como as competências e atribuições dos seus respectivos titulares serão estabelecidos em regimento interno, e todas asl alterações que se referirem , à estrutura funcional, organizacional e demais saneamentos administrativos le jurídicos que se fizerem necessários, deverão ser regulamentados via decretos, portarias e resoluções da Diretoria Executiva da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônit - AGERO.
§ 2ºA Procuradoria Jurídica deverá ser ocupada por um Procurador; de Estado, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado. i

SEÇÃO – 1II I Da Indicação e Nomeação dos Membros da Diretoria íxecutiva

Art. 14.
A Diretoria Executiva da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO é formada por 4 (quatro) membros, indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após sabatinados e aprovados pela Assembleia Legislativa. I
Art. 15.
s integrantes da Diretoria Executiva da Agência de Regu~ação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
Iser brasileiro; I
IIpossuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral; e

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GOVERNADORIA

IIIter notável saber jurídico, econômico, de administração ou técnico em área específica sujeita ao exercício do poder regulador da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, comprovado por experiência profissional compatível po} prazo superior a 5 (cinco) anos.

SEÇÃO IV

Do Mandato dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 16.
mandato dos Diretores da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO é de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução.
§ 1º° mandato de Diretor não coincide com o mandato de Governadorido Estado de Rondônia.

i

§ 2ºOs cargos de Diretor são de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que as não constitucionalmente admitidas.
Art. 17.
s Diretores da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, uma vez nomeados, só perderão os cargos em caso de renúncia, condenação transitada em julgada e processo administrativo, por decisão judicial em processo de inicfativa do Ministério Público ou da própria Diretoria Executiva, em que lhe seja assegurada ampla defesa. '
Art. 18.
No caso de vacância do Cargo de Diretores, o Governador do Estado escolherá e nomeará outro, exclusivamente, pelo prazo que faltar a complementação do mandato do destituído.
Art. 19.
É vedado aos Diretores da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO: i
Iexercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

11- receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou beneficios de qualquer entidade regulada;

11Iser sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

IVexercer atividade político-partidária;
Vparticipar como membro de conselho ou diretoria de organizações não governamentais, cujos objetivos tenham interface com a concessão ou permissão de serviços público!;
VImanifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Executiva, sobre assunto submetido à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, ou que, pela natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma; i

r

VIInão participar ou ter participado, nos 2 (dois) anos anteriores à sua indicação, como sócio, acionista, quotista, diretor ou empregado de empresa pública ou privada ou a~tarquia que possa ser efetiva ou potencialmente submetida à j~sdição da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERo;l.

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GOVERNADORIA

VIIInão participar ou ter participado, nos 2 (dois) anos anteriores à sua' indicação, como diretor ou empregado de organizações não governamentais, cujos objetivos sociais tenham interface com a concessão ou permissão de serviços públicos do Estado de Rondônia; e I

,

IXnão ter relação de parentesco por consanguinidade ou afinidade em linha direta ou colateral, até segundo grau, com dirigente administrador ou diretor de empresa pública ou privada ou autarquia submetida efetiva ou potencialmente, àjurisdição da Agência de Regulação de S!erviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO ou com pessoa que detenha mais de 1% (um'por cento) de seu capital.

i

CAMTULOIV I _ AUTONOMIA FINANCEIRA, RECEITAS E PATRIMONIO

SEÇÃO R – Do Patrimônio

Art. 20.
Constituem patrimônio da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos;
IIsaldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimj~ial;
IIIo que vier a ser constituído, na forma legal. l

!

e

§ 1ºOs bens, direitos e valores da Agência de Regulação de Serviços PÚ licos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos ~eus objetivos, permitida, a critério da Diretoria enquanto colegiado, a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade. I
§ 2ºEm caso de extinção da Agência de Regulação de Serviços Públicps Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, seus bens serão revertidos ao patrimônio do Estado de ROjdônia, salvo disposição em contrário expressa em Lei. I

SEÇÃO II

I Da Receita I

Art. 21.
A autonomia financeira da Agência de Reg~lação de Serviços PÚ~liC~S.Delegados do Est..ado de Rondônia - AGERO é assegurada pelos seguintes serviços, decorrentes da sua atividade de Regulaçao e de Fiscalização de Serviços Delegados, Concedidos, Permitidos e Autônomos:1
Icobrança da Taxa Anual de Regulação de Serviços Delegados IConcedidos, Permitidos e Autônomos; \

11 - cobrança das Taxas de Fiscalização técnica, operacional e da qualidade da prestação dos serviços pelas prestadoras de serviços~ I

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GOVERNADO RIA

I

m - emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO;

IVreceitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
Vrendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
VIdoações, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizada por entidade não regulada;

I

VIItransferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
VIIIos rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

I

i

IXrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; .
Xreceitas oriundas das Agências Nacionais de Regulação Federais para a execução dos serviços públicos delegados, conforme convênio específico celebrado com as mesmas; I
XIo percentual incidente sobre a tarifa cobrada pela concessionária oJ permissionária, repassando mensalmente, nos termos a serem definidos em lei de regulação dos serviços J,úblicos delegados;

I

XIIo produto de venda de publicação e material técnico; e
XIIIas dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus órçamentos.
§ 1ºO valor e a forma de aplicação das Taxas de Fiscalização, Multas e!Penalidades serão definidos por meio de resoluções da Diretoria Executiva da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO.
§ 2ºOs valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - AGERO serão revertidos a favor da mesma.
Art. 22.
A Taxa Mensal ou Anual de Regulação de Serviços DelegadJs, Concedidos e Permitidos deve ser recolhida diretamente pelo concessionário ou permissionário como tenda privada da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGEROJ
Parágrafo únicoPara determinação do valor do beneficio econômico a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão', ou no ato de outorga ou permissão, durante toda a sua vigência. I

I ,

Art. 23.
Ficam criadas as Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário - TFS e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos - TFU, as quais serão recolhidas diretamente à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO.

9 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 24.
A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - TFS é devida, anualmente, pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Rondônia, a ser cobrada pela Agência. de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO.
§ 1ºO valor anual da TFS será equivalente a 1% (um por cento) do valor do beneficio econômico de saneamento auferido pela prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2ºPara efeito de imposição da TFS, nos termos das normas emitidas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO serão adotadas as fórmulas constantes no Anexo lI, desta Lei Complementar.
Art. 25.
A taxa de fiscalização TFS será recolhida em datas de vencimento, número de quotas e operações bancárias definidas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO.
Art. 26.
s valores da TFS não recolhidos serão inscritos na Dívida Atiya da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica.
Art. 27.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO poderá na falta de dados dos usuários ou prestadores de serviços públicos de saneamento básico, realizar os cálculos necessários à aplicação da TFS, utilizando como parâmetro a equivalência com outras atividades de mesma natureza ou estudos técnicos.
Art. 28.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO expedirá normas reguladoras visando à obtenção de eficácia para a implantação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitária - TFS.

CAPÍTULO V

, DO QUADRO DE PESSOAL, REGIME E DOS CARGOS C9MISSIONADOS

SEÇÃO I

Do Quadro de Pessoal e Regime

Art. 29.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO disporá de quadro próprio de pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na forma da legislação vigente.
Art. 30.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO possui as seguintes carreiras, estabelecidas nesta Lei Complementar:

I 1- Analista de Atividade de Regulação, em número de 30 (trinta) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuídos em 3 (três) classes grafadas em numeração romana;

10 .~ ii8l ~,.- GOVERNADORIA I

IIAgente de Suporte de Regulação, em número de 35 (trinta e cinco) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuídos em 3 (três) classes grafadas em numeração romana; e
IIIAssessor Técnico, de 6 (seis) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuídos em 3 (três) classes grafadas em numeração romana.

I

§ 1ºSão atribuições inerentes aos seguintes cargos, para o desempenho das atividades da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO:
IAnalista de Atividade de Regulação, o qual compreende as atividades de grande complexidade, envolvendo o desempenho de funções de execução, regulação, controle e fiscalização;
IIAgente de Suporte de Regulação, o qual abrange as atividades de média complexidade, em nível de acompanhamento, orientação, controle e fiscalização; e
IIIAssessor Técnico, o qual abrange as atividades de assessoramento e a consultoria jurídica, tecnicamente vinculada à Procuradoria Jurídica, no âmbito da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia.
§ 2ºOs cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a escolaridade de Ensino Superior em áreas correlatas aos objetivos da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - AGERO, como Engenharia, Economia, Sociologia, Administração, Contabilidade, Direito, Estatística, Pedagogia, Serviço Social e outros cursos superiores, para os cargos constantes do inciso I, deste artigo, Ensino Médio para os cargos constantes do inciso lI, deste artigo, e escolaridade de Ensino Superior na área de Direito, com o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para os cargos constantes do inciso III, deste artigo.
§ 3ºOs ocupantes dos cargos de Analista de Atividade de Regulação, de Agente de Suporte de Regulação e de Assessor Técnico estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sob Regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 31.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO poderá contratar, na f01U1ada lei, empresas ou pessoas físicas especializadas, nacionais ou estrangeiras, em área técnica de sua competência, para obter suporte tecnológico e de gestão ,institucional, inclusive para desenvolvimento e capacitação de pessoal.
Art. 32.
A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO poderá contratar ainda estagiários nos diversos segmentos acadêmicos de interesse para suas áreas de competência, cujos níveis de remuneração de bolsa, quantitativos e demais, condições e critérios serão estabelecidos em resolução da Diretoria Executiva, na forma da lei.

SEÇÃO – 11 Dos Cargos Comissionados

Art. 33.
Ficam criados os Cargos Comissionados, com quantitativos e remuneração atualizados, constantes noAnexo

I,destaLe~o/ J J

".- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA I

I

GOVERNADORIA

I

§ 1ºAs honras, prerrogativas e garantias do cargo de Diretor Presidente são as mesmas asseguradas aos Secretários de Estado.
§ 2ºOs cargos comissionados de Diretor Presidente, de Diretores Executivos, Gerentes e Assistentes, são privativos de profissional com nível superior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
Para a primeira gestão da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes com o mandato do Governador, os Diretores serão nomeados por meio de Decreto, *10 período de 2 (dois) anos, da seguinte forma: I
IDiretor Presidente;
IIDiretor de Administração e Planejamento;
IIIDiretor de Regulação Econômico; e
IVDiretor de Normatização e Fiscalização de Serviços.

I

Art. 35.
s Custos Operacionais de pessoal, material, serviços de terceiros, investimentos e demais

J

despesas da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO serão mantidos com recursos de sua própria Receita Operacional. I:

I

,

Art. 36.
Na fase de instalação da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, o Governo do Estado de Rondônia cederá servidores, ;em caráter temporário e não permanente, sem prejuízo de sua remuneração e concordância, e em número: não superior a 15 (quinze), para exercer atividades inerentes à implantação e atuação da AGERO, até! a posse em definitivo dos concursados. I
Art. 37.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promo-yer as devidas modificações orçamentárias que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoEm sua fase de instalação, o Governo do Estado d~verá assegurar os recursos orçamentários e financeiros por um período de 6 (seis) meses, podendo ser prrlrrogadO uma única vez.
Art. 38.
Poder Executivo fica autorizado a prover a Agência de Reg, lação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO das condições necessárias ao séu funcionamento, incluindo recursos financeiros, humanos, patrimoniais e outros que venham a surgir 'até que sua instalação seja definitivamente efetivada.

Art.,39. A ~gên:ia de Regulação d~ S~rviços Públic?s Delegados do E~tado de ~ondônia - A~ERO promovera a realização do Concurso

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GOVERNADORIA

I Regulação de Serviços Públicos, na forma desta Lei Complementar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, do limite de despesa com pessoal e legislação vigente.

Art. 40.
Esta Lei Complementar será regulamentada quanto às atribuições e competências da Ouvidoria, Corregedoria e Conselho Consultivo e demais definições que couber, em até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

I

Art. 41.
Fica revogada a Lei Complementar n. 559, de 3 de março de 2010.
Art. 42.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de julho de 2015, 1270 da República.

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Governador

13 ~

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GOVERNADORIA

ANEXO I

I

QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO DA AGERO

I,

I UNIDADE CARGO SIMBOLO SALARIO Diretoria Geral Diretor AGR-Ol 9.000,00 i Presidente I I Gabinete da Diretoria Geral Diretor AGR-03 6.575,99 Executivo I Ouvidoria Ouvidor AGR-03 I I

6.575,99 Assessoria de Planejamento Assessor AGR-03 I 6.575,99 Estratégico Diretoria de Regulação Econômica Diretor AGR-02 8.281,44 , Assistente de diretoria Assistente AGR-05 I 2.896,00 Diretoria de Normatização e Diretor AGR-02 8.281,44 Fiscalização de Serviços I I Assistente de diretoria Assistente AGR-05 I 2.896,00 , Diretoria de Administração e Diretor AGR-02 8.281,44 Planejamento Assistente de diretoria Assistente AGR-05 2.896,00 TOTAL 10 I 62.260,29

,

14 ,r-'''~

GOVERNADORIA

ANEXOU r I FORMULA PARA O CALCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO - TFS

I

TFS = 0,01 x Bes

Bes = Vfx Tm

Onde:

Bes é igual ao beneficio econômico de saneamento, calculado com base no volume faturado de água e esgotos e na tarifa média praticada, levando-se em conta os dados de cada mês;

I Vfé igual ao somatório dos volumes faturados de água e de esgotos, expressis em metros cúbicos; e I Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida pela divisão da Receita Operacional Direta - ROD, que é a receita obtida com o faturamento mensal de água e esgoto, pelo volume total de água e esgoto faturado no mesmo mês.

15 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

LEI COMPLEMENTAR N° 826, DE 09 DE JULHO DE 2015.

Faço saber que a Assembleia Legislativa rejeitou o veto parcial, e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, o § 4° do art. 4° do Projeto convertido na Lei Complementar n" 826, de 9 de julho de 2015, que "Reestrutura a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - ASPER e dá outras providências.", na forma a seguir:

"

§ 4ºA fiscalização do serviço de transporte público intermunicipal de passageiros e serviço de pesagem nas rodovias estaduais continuarão a ser realizados pelo Departamento de Estradas e Rodagem, pelo prazo de 15 (quinze) anos."

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 1° de setembro de 2015.

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

DE T4DOS E5TlIDUJlIS Unidos com o Povo assembte!« Legislativa de Rondônla

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