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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1332, de 6 de abril de 2026

Lei nº 1332/2026

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Art. 1. Art. 98-B. Art. 2.
3 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 65

Disponibilização: 07/04/2026 Publicação: 06/04/2026

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 98-B, § 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 98-
B. .........................................................................................................................
§ 1ºNão perderá a Gratificação de Produtividade prevista no caput o servidor cedido à Secretaria de Estado de Saúde - Sesau ou à Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - Agevisa, que ocorrerá nos termos do art. 53 da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, e somente quando autorizada, mediante disponibilidade orçamentária e financeira da unidade cessionária.
§ 2ºPara os servidores cedidos, a Comissão de Produtividade será designada por ato da unidade cessionária." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/04/2026, às 23:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 70896044 e o código CRC 3DC84CBD.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0002.000415/2026-19 SEI nº 70896044

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