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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6400, de 7 de maio de 2026

Lei nº 6400/2026

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 88

Disponibilização: 08/05/2026 Publicação: 08/05/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública estadual integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do estado de Rondônia, por meio da celebração de Termo de Cooperação de Execução Descentralizada e revoga a Lei n° 3.989, de 3 de março de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Do objeto e do âmbito de aplicação

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública estadual integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e institui os procedimentos para celebração de Termo de Cooperação de Execução Descentralizada - TCED, com vistas à execução de ações de interesse recíproco entre a Unidade Titular e a Unidade Gerenciadora do Crédito.
Parágrafo únicoA descentralização de créditos de que trata esta Lei configura delegação de competência para a Unidade Gerenciadora promover a execução do crédito orçamentário previsto no orçamento da Unidade Titular do Crédito, sendo vedada qualquer alteração na estrutura programática da despesa aprovada pela Lei Orçamentária Anual - LOA.

SEÇÃO II

Das definições

Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
ITermo de Cooperação de Execução Descentralizada - TCED - instrumento por meio do qual serão fixadas as condições para descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, devendo ser observada a classificação funcional programática, nos termos estabelecidos no plano de trabalho;
IIdenúncia do TCED - manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;
IIIrescisão - extinção do TCED em decorrência:

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a)do inadimplemento das cláusulas pactuadas;
b)da constatação de irregularidade em sua execução;
c)de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
d)da verificação de outras circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;
IVRelatório de Cumprimento do Objeto - documento apresentado pela Unidade Gerenciadora do Crédito para comprovar a execução do objeto pactuado, a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados;
Vcustos indiretos - custos operacionais necessários à consecução do objeto do TCED, tais como:
a)aluguéis;
b)manutenção e limpeza de imóveis;
c)fornecimento de energia elétrica e de água;
d)serviços de comunicação de dados e de telefonia; e
e)taxa de administração;
VINota de Descentralização de Crédito - documento utilizado para operacionalização do TCED no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal, ou outro que o vier substituir.

SEÇÃO III

Da descentralização

Art. 3.
A descentralização de créditos orçamentários de que trata esta Lei será motivada e terá as seguintes finalidades:
Iexecução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;
IIexecução de atividades específicas pela Unidade Gerenciadora em benefício da Unidade Descentralizadora; ou
IIIressarcimento de despesas.
§ 1ºAs descentralizações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput serão realizadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, ou outro que vier a lhe substituir, por meio da celebração de TCED.
§ 2ºÉ vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 4.
A descentralização de crédito orçamentário será operacionalizada por meio da emissão da Nota de Descentralização de Crédito a serem confeccionadas e registradas no Sigef, ou outro que lhe vier substituir.
Parágrafo únicoAs informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as

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CAPÍTULO II

DO TERMO DE COOPERAÇÃO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA

SEÇÃO I

Das competências da Unidade Titular do Crédito e da Unidade Gerenciadora

Art. 5.
Compete ao Órgão Titular do Crédito:
Ianalisar e aprovar a descentralização de créditos;
IIanalisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho;
IIIdescentralizar os créditos orçamentários;
IVrepassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;
Vaprovar a prorrogação da vigência do TCED ou realizar sua prorrogação, de ofício, nos termos do disposto no art. 9°, § 3°, desta Lei;
VIaprovar as alterações no TCED;
VIIsolicitar Relatórios Parciais de Cumprimento do Objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;
VIIIanalisar e manifestar-se sobre o Relatório de Cumprimento do Objeto apresentado pela Unidade Gerenciadora;
IXsolicitar à Unidade Gerenciadora que instaure a tomada de contas especial ou promover diretamente a instauração, quando cabível;
Xdesignar os agentes públicos que atuarão como gestores titulares e suplentes do TCED, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da celebração do TCED; e
XIsuspender as descentralizações, na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TCED, com a tomada das providências previstas no art. 19 da presente norma.
Art. 6.
Compete ao órgão gerenciador do crédito descentralizado:
Ielaborar e apresentar o Plano de Trabalho;
IIapresentar a Declaração de Capacidade Técnica necessária à execução do objeto;
IIIapresentar a Declaração de Compatibilidade de Custos;
IVexecutar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;
Vaprovar as alterações no TCED;
VIpublicar o TCED e os termos aditivos no Diário Oficial do Estado, bem como disponibilizar a íntegra do TCED celebrado e o Plano de Trabalho atualizado;
VIIencaminhar à Unidade Descentralizadora:

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a)Relatórios Parciais de Cumprimento do Objeto, quando solicitado; e
b)o Relatório Final de Cumprimento do Objeto;
VIIIzelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
IXcitar a Unidade Descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TCED, quando necessário;
Xinstaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à Unidade Descentralizadora;
XIdevolver à Unidade Descentralizadora os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados, conforme disposto no art. 23 desta Lei; e
XIIdisponibilizar, mediante solicitação, documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à Unidade Descentralizadora.

SEÇÃO II

Do plano de trabalho

Art. 7.
No plano de trabalho que integrará o TCED conterá, no mínimo:
Idados gerais da Unidade Titular do Crédito e da Unidade Gestora do Crédito Orçamentário;
IIa descrição do objeto;
IIIa justificativa;
IVo cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;
Vo plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;
VIo cronograma de desembolso;
VIIa identificação das Unidades Descentralizadora e Descentralizada, com discriminação das Unidades Gestoras;
VIIIdeclaração de inexistência de débito de mora ou em situação de inadimplência, que impeça a realização do TCED; e
IXa identificação dos signatários.
§ 1ºO plano de trabalho será analisado quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa e à ação orçamentária e ao período de vigência.
§ 2ºNa análise de custos de que trata o § 1°, se entender necessário, a Unidade Descentralizadora poderá solicitar à Unidade Gerenciadora informações adicionais para justificar os valores dos bens ou dos serviços que compõem o plano de trabalho.

SEÇÃO III

Lei N° 6.400, DE 7 DE MAIO DE 2026. (71718642) SEI 0035.000486/2023-83 / pg. 4 Das cláusulas necessárias

Art. 8.
No TCED deverá constar as seguintes cláusulas necessárias:
Io objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado, que integrará o Termo de Cooperação celebrado;
IIas obrigações dos partícipes;
IIIa vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IVos valores e a classificação funcional programática;
Va destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente; e
VIas hipóteses de denúncia e rescisão.
Parágrafo únicoOutras obrigações decorrentes de especificidades do programa ou da ação orçamentária ou de atos normativos da Unidade Descentralizadora constarão como cláusulas específicas do TCED.

SEÇÃO IV

Da vigência

Art. 9.
O prazo de vigência do TCED será de até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1ºExcepcionalmente, a vigência do TCED poderá ser prorrogada por até 12 (doze) meses, para além dos 36 (trinta e seis) meses definidos no caput, mediante justificativa da Unidade Gerenciadora e aceite pela Unidade Descentralizadora, nas hipóteses em que:
Itenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela Unidade Descentralizadora; ou
IItenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:
a)determinação judicial;
b)recomendação de órgãos de controle; ou
c)em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas.
§ 2ºA prorrogação de que trata o § 1° será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.
§ 3ºNa hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TCED será prorrogado de ofício pela Unidade Descentralizadora, em prazo limitado ao período de atraso.
§ 4ºA vigência da Nota de Descentralização de Crédito, seguirá a anualidade do orçamento, nos temos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.".

SEÇÃO V

Lei N° 6.400, DE 7 DE MAIO DE 2026. (71718642) SEI 0035.000486/2023-83 / pg. 5 Da celebração

Art. 10.
São condições para a celebração do TCED:
Imotivação para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade;
IIaprovação prévia do plano de trabalho;
IIIindicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária;
IVapresentação da declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho; e
Vapresentação da declaração de capacidade técnica da Unidade Gerenciadora.
Parágrafo únicoNo TCED constará a indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária, hipótese em que a Nota de Descentralização de Crédito será emitida após a publicação do Termo, com a indicação obrigatória do número de registro do TCED junto ao Sigef, ou sistema financeiro que vier a substituí-lo.
Art. 11.
Na celebração de TCED que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 25 desta Lei, fica facultada a dispensa de análise jurídica.

SEÇÃO VI

Da assinatura e da publicação

Art. 12.
TCED será assinado pelos dirigentes máximos das entidade envolvidas, ou seus respectivos delegatários, nos moldes do art. 30, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Art. 13.
TCED e seus eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e seus extratos serão publicados no Diário Oficial do Estado, contado da data da assinatura.
Parágrafo únicoAs Unidades Descentralizadora e Descentralizada disponibilizarão a íntegra do TCED celebrado e do plano de trabalho atualizado no Portal da Transparência oficial do Estado, e nos sites próprios dos referidos órgãos, quando possível.

SEÇÃO VII

Das alterações

Art. 14.
TCED poderá ser alterado mediante proposta formal e justificada, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1ºAs alterações serão aprovadas pelas Unidades Descentralizadora e Descentralizada, observada a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
§ 2ºAs alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TCED poderão ser realizadas por meio de apostila ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovados pelas Unidades Descentralizadora e Descentralizada.

SEÇÃO VIII

Da execução

Art. 15.
A execução de programas, de projetos e de atividades será realizada nos termos estabelecidos no TCED, observado o plano de trabalho e a classificação funcional programática.
Parágrafo únicoA forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será expressamente prevista no TCED e observará as características da ação orçamentária constantes do cadastro de ações, disponível no Sigef e poderá ser:
Idireta, por meio da utilização da força de trabalho da Unidade Gerenciadora; ou
IIpor meio da contratação de particulares, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública.

SEÇÃO IX

Do acompanhamento da execução

Art. 16.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da celebração do TCED, as Unidades Descentralizadora e Descentralizada designarão os agentes públicos que atuarão como fiscais titulares e suplentes do TCED e exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado.
Parágrafo únicoO ato de designação dos gestores titulares e suplentes do TCED será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 17.
No exercício das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física, a Unidade Descentralizadora poderá:
Isolicitar Relatórios Parciais de Execução, a qualquer tempo;
IIutilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e
IIIfirmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 18.
Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TCED, a Unidade Descentralizadora suspenderá as descentralizações e estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, para que a Unidade Gerenciadora apresente justificativas.
§ 1ºO prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2ºApós o encerramento do prazo previsto no caput, a Unidade Descentralizadora manifestará o aceite ou rejeição das justificativas apresentadas pela Unidade Gerenciadora, com a fundamentação de sua avaliação e decisão sobre:
Ia possibilidade de retomada da execução do objeto; ou
IIa rescisão do TCED.

SEÇÃO X

Da denúncia e da rescisão

Art. 19.
TCED poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TCED.
Art. 20.
São motivos para rescisão do TCED:
Io inadimplemento de cláusulas pactuadas;

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IIa constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução;
IIIa verificação de circunstâncias que enseje a instauração de tomada de contas especial; ou
IVa ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto.
Art. 21.
Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do TCED, os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos e não executados no objeto serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do evento.
§ 1ºNa hipótese de ter havido execução orçamentária e financeira, a Unidade Descentralizadora solicitará à Unidade Gerenciadora a apresentação do Relatório de Cumprimento do Objeto do TCED, observado o prazo estabelecido no caput.
§ 2ºNa hipótese de não haver apresentação do relatório de que trata o § 1°, a Unidade Descentralizadora solicitará à Unidade Gerenciadora a instauração imediata da tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.

SEÇÃO XI

Da avaliação dos resultados

Art. 22.
A avaliação dos resultados do TCED será feita por meio da análise do Relatório de Cumprimento do Objeto.
§ 1ºConsideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando necessário, a Unidade Descentralizadora poderá:
Irealizar vistoria in loco; e
IIsolicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.
§ 2ºO Relatório de Cumprimento do Objeto será apresentado pela Unidade Gerenciadora no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 3ºNa hipótese de não haver apresentação do Relatório de Cumprimento do Objeto no prazo estabelecido, a Unidade Descentralizadora estabelecerá o prazo de 30 (trinta dias) para a apresentação do Relatório.
§ 4ºNa hipótese de descumprimento do prazo nos termos do disposto no § 3°, a Unidade Descentralizadora solicitará à Unidade Gerenciadora a instauração imediata de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
Art. 23.
A análise do Relatório de Cumprimento do Objeto pela Unidade Descentralizadora abrangerá a verificação quanto aos resultados atingidos e o cumprimento do objeto pactuado.
§ 1ºA análise de que trata o caput ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do Relatório de Cumprimento do Objeto.
§ 2ºNas hipóteses em que o Relatório de Cumprimento do Objeto não seja aprovado ou caso seja identificado desvio de recursos, a Unidade Descentralizadora solicitará que a Unidade Gerenciadora instaure, imediatamente, a tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.

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Art. 24.
s órgãos ou entidades gerenciadoras ficam obrigados a devolver os recursos financeiros que não estejam comprometidos com as obrigações da Unidade.
§ 1ºOs recursos financeiros relativos às fontes controladas pelo Tesouro devem ser devolvidos à Conta Única do Tesouro.
§ 2ºOs recursos financeiros relativos às fontes não controladas pelo Tesouro devem ser devolvidos ao Órgão ou Entidade Titular do Crédito.
§ 3ºA Unidade Gerenciadora deverá observar e obedecer ao princípio da anualidade do orçamento público, devendo realizar a devolução do saldo orçamentário à Unidade Descentralizadora no final de cada exercício, mesmo dentro da vigência do TCED.

SEÇÃO XII

Dos modelos padronizados

Art. 25.
Manual específico manterá atualizados os seguintes modelos de documentos:
Iminuta padrão do TCED;
IIplano de trabalho; e
IIIRelatório de Cumprimento do Objeto.
Parágrafo únicoOs modelos de que trata o caput serão previamente examinados e aprovados pela Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
A legislação sobre convênios e contratos de repasse não se aplicam às descentralizações de crédito de que trata esta Lei.
Art. 27.
As informações referentes à execução dos créditos integrarão as contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de Relatório de Gestão, e os órgãos e as entidades observarão o seguinte:
Ias informações prestadas pela Unidade Descentralizadora contemplarão os aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização; e
IIas informações da Unidade Gerenciadora contemplarão os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos.
Art. 28.
Na hipótese de haver divergências entre as Unidades Descentralizadora e Descentralizada na execução do TCED, os órgãos solicitarão à Procuradoria-Geral do Estado a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, cuja realização dependerá de prévia ciência ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 29.
Esta Lei poderá ser aplicada aos TCEDs celebrados anteriormente à data de sua publicação, por meio de termo aditivo, desde que haja benefício à execução do objeto.
Art. 30.
Fica revogada a Lei n° 3.989, de 3 de março de 2017.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lei N° 6.400, DE 7 DE MAIO DE 2026. (71718642) SEI 0035.000486/2023-83 / pg. 9

Rondônia, 7 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 07/05/2026, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 71718642 e o código CRC A2D994BA.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.000486/2023-83 SEI nº 71718642

Lei N° 6.400, DE 7 DE MAIO DE 2026. (71718642) SEI 0035.000486/2023-83 / pg. 10

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