Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720, de 30 de dezembro de 1983
Nº 720/1983
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ANO DO CENTENÁRIO DE GETÚLIO VARGAS
DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DO SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 20 - A ajuda de custo para a moradia prevista no artigo 65, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 ( Lei Orgânica da Magistratura Nacional ) é fixada em valor igual a 56% ( cinquenta e seis por cento ) da diferença entre a gratificação adicional por tempo de serviço devida ao magistrado e correspondente a 7 (sete) quinquênios.
* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 806/84)
* Art. 20 - A vantagem a que se refere o inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14.3.79, com a alteração da Lei Complementar nº 54, de 22.12.86 é fixada em trinta por cento dos respectivos vencimentos, observadas as condições estabelecidas naquele inciso.
* Nova redação dada pela Lei nº 1237/1987.
* Art. 33 - Até que seja implantada nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário, os Titulares, Auxiliares de Cartório, Auxiliares Judiciários, Técnicos Judiciários Juramentados e Oficiais de Justiça das Varas oficializadas, dos Tribunais e das Varas de Órfãos e Sucessões que não recebam custas das partes, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1984, um abono correspondente a: a) Aos Serventuários até a Referência 35, Cr$62.000,00 (sessenta e dois mil cruzeiros);
* Revogado pelo art. 19 da Lei 793/84
* Nova redação dada pelo art. 10 da Lei nº 1133/87.
* Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado aos serviços de saúde:
I - Adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração direta ou autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37;
II - Gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria de Saúde e Higiene ou em unidades prestadoras de serviços de saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração autárquica, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva retribuição básica, observado o limite máximo de um quarto da referência 44.
* Nova redação dada pela Lei nº 811/1984.
* Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado ao serviço de saúde:
I - Adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração Direta ou Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 44;
II - Gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria de Estado de Saúde e Higiene e suas autarquias ou em unidades prestadores de serviços e saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração Autárquica, com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva retribuição básica do servidor de nível médio ou elementar, e com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior.
* Artigo 37 e parágrafos com nova redação dada pela Lei nº 961/1985.
*Art. 41 - Fica instituída a Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, integrada por 1 (um) representante de cada um dos seguintes poderes ou órgãos: a) Poder Judiciário;
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1983.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 29 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4720, de 13 de março de 2006
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3503, de 13 de dezembro de 2000
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3501, de 13 de dezembro de 2000
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1649, de 8 de maio de 1990
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1619, de 06 de março de 1990
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550, de 19 de outubro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1531, de 21 de setembro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1530, de 21 de setembro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1441, de 22 de março de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411, de 20 de dezembro de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1384, de 23 de novembro de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1372, de 26 de outubro de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1366, de 12 de outubro de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1334, de 03 de agosto de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1323, de 27 de junho de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1279, de 15 de março de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1237, de 27 de novembro de 1987 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1206, de 15 de outubro de 1987
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1133, de 20 de fevereiro de 1987
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1126, de 12 de fevereiro de 1987
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007, de 18 de junho de 1986
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 961, de 27 de dezembro de 1985
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 935, de 06 de dezembro de 1985 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811, de 20 de dezembro de 1984 · 6 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 806, de 08 de dezembro de 1984 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 793, de 05 de novembro de 1984
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 771, de 21 de agosto de 1984
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 755, de 20 de junho de 1984
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 530, de 4 de março de 1982 · 2 menções