Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1384, de 23 de novembro de 1988
Nº 1384/1988
LEI Nº 1384, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - ao vencimento base dos membros do Poder Judiciário e aos cargos em comissão a que se referem o art. 10 da Lei nº 1.206, de 15 de outubro de 1987;
II - aos proventos da inatividade;
III - às pensões especiais, pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;
IV - às gratificações de valor fixo;
V - aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;
VI - ao salário-família;
VII - às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica