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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3503, de 13 de dezembro de 2000

Nº 3503/2000

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LEI Nº 3503, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000

INTEGRA AO VENCIMENTO-BASE DOS DESTINATÁRIOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980, A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE CONCEDIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-12/1310/98

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica integrado ao vencimento-base dos destinatários da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, membros da classe mais elevada da carreira, a Gratificação Especial de Atividade concedida no Processo Administrativo nº E-12/1310/98, com base no inciso VIII do art. 24 do Decreto Lei nº 220/75, com a redação conferida pela Lei nº 720/83.
Art. 2.
- Os efeitos desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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