Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1206, de 15 de outubro de 1987
Nº 1206/1987
I - aos proventos da inatividade;
II - às pensões especiais, pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo IPERJ;
III - às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;
IV - aos vencimentos de cargos em comissão, à retribuição de funções gratificadas e às gratificações de valor fixo;
LEI Nº 1206, DE 15 DE OUTUBRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1987.W. MOREIRA FRANCO
Ficha Técnica
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550, de 19 de outubro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1522, de 13 de setembro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1520, de 12 de setembro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1441, de 22 de março de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1432, de 1 de março de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411, de 20 de dezembro de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1384, de 23 de novembro de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1373, de 26 de outubro de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1372, de 26 de outubro de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1334, de 03 de agosto de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1294, de 20 de abril de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1279, de 15 de março de 1988 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1272, de 24 de dezembro de 1987
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1260, de 16 de dezembro de 1987