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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 935, de 06 de dezembro de 1985

Nº 935/1985

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LEI Nº 935, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A RETRIBUIÇÃO DA MAGISTRATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O vencimento-base da mais alta categoria da carreira de que trata o artigo 17 da Lei nº 720 (1), de 30 de dezembro de 1983, é fixado em valor igual ao segundo mais elevado dentre os previstos no Decreto-Lei Federal nº 2.205 (2), de 27 de dezembro de 1984, observado o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 7333 (3), de 02 de julho de 1985.

* Art. 1º - O o vencimento-base da mais alta categoria da carreira de que trata o art. 17, da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, é fixado em valor igual ao previsto no art. 18 da Lei federal nº 7746, de 30 de março de 1989, atualizado em 1º de março de 1990.

Parágrafo único- A eventual diferença necessária para atingir o vencimento resultante do caput deste artigo existente em 1º de março, poderá ser paga em duas parcelas, vencendo-se a primeira no referido mês e a restante no subsequente.

* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1619/90)

Art. 2.
- (vetado)
Art. 3.
- A segunda verba a que se refere o artigo 17,, da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, fica acrescida da metade do previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 7333, de 02 de julho de 1985 (vetado).
Art. 4.
- Para efeito do previsto no artigo 19, da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, computar-se-á o tempo de serviço no exercício da advocacia até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 5.
- Os artigos 1º e 4º desta Lei produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1985 e os artigos (vetado) 3º, a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 6.
- (vetado)
Art. 7.
- (vetado)
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o valor de Cr$24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de cruzeiros), mediante operações de crédito, para atendimento de despesa de pessoal.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1985.

LEONEL BRIZOLA

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