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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1372, de 26 de outubro de 1988

Nº 1372/1988

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Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e os soldos dos policiais militares e dos bombeiros militares ficam reajustados em 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de outubro de 1988, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º- As disposições deste artigo aplicam-se:
I aos proventos da inatividade;
II às pensões especiais, pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;
III às gratificações de valor fixo;
IV aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;
V ao salário-família;
VI às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento.
§ 2º- O vencimento dos destinatários da Lei nº 1366, de 12 de outubro de 1988, e do artigo 10, da Lei nº 1206, de 15 de outubro de 1987, é reajustado para Cz$482543,79 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e quarenta e três cruzados e setenta e nove centavos) acrescido da gratificação de representação de que trata a Lei nº 1294, de 20 de abril de 1988, e do adicional previsto na Lei nº 1258, de 16 de dezembro de 1987, calculado sobre as duas referidas parcelas, não cumulativo com qualquer outro adicional por tempo de serviço.
§ 3º- Os destinatários do parágrafo único do artigo 10, da Lei nº 1206, de 15 de outubro de 1987, passam a receber remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) da fixada no
§ 4º- O vencimento da mais elevada classe das carreiras referidas no artigo 11 da Lei nº 811, de 26 de dezembro de 1984, e no artigo 2º, da Lei nº 1239, de 27 de novembro de 1987, é fixado em Cz$395685,91 (trezentos e noventa e cinco mil seiscentos e oitenta e cinco cruzados e noventa e um centavos) acrescido da verba prevista na Lei nº 1294, de 20 de abril de 1988, no percentual indicado no caput do artigo 1º, e do adicional de que trata a Lei nº 1258, de 16 de dezembro de 1987, calculado sobre as duas referidas parcelas, mantendo-se a relação estipendial a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1294, de 20 de abril de 1988.
§ 5º- Os vencimentos fixados nos § § 2º, 3º e 4º vigoram a partir de 06 de outubro de 1988 e sobre eles não incide o percentual referido no caput deste artigo.

LEI Nº 1372, DE 26 DE OUTUBRO DE 1988.

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Nenhum servidor estadual da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderá perceber vencimento, salário, provento ou soldo inferior ao piso estadual, que é estabelecido em Cz$23700,00 (vinte e três mil e setecentos cruzados) a partir de 1º de outubro de 1988.
Art. 3.
- Todos os reajustes concedidos por força da presente Lei ao pessoal celetista da Administração Direta ou Autárquica serão compensados com os eventuais aumentos decorrentes do regime que lhe é próprio.
Art. 4.
- O valor em cruzados do ponto a que se refere o artigo 6º da Lei nº 719, de 29 de dezembro de 1983, continuará a ser reajustado unicamente na forma do artigo 13 da Lei nº 1317, de 10 de junho de 1988.
Art. 5.
- O disposto no artigo 1º desta Lei não se aplica aos servidores contratados regidos pelo § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei Federal nº 2351, de 07 de agosto de 1987, nem aos que, em virtude de outras leis federais, sejam destinatários de salário profissional.
Art. 6.
- A tabela de vencimentos do magistério, vigente a partir de 1º de março de 1988, é reajustada, a partir de 1º de outubro de 1988, para a constante no Anexo desta Lei.
Art. 7.
- As novas tabelas de retribuição dos servidores civis e militares a que se refere esta Lei serão enviadas pelos órgãos competentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário à Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, instituída no artigo 41, da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, e à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Os efeitos financeiros desta Lei serão produzidos independentemente de qualquer apostila em título de nomeação.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

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