Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1366, de 12 de outubro de 1988
Nº 1366/1988
LEI Nº 1366, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988.
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O vencimento dos Desembargadores do Tribunal de Justiça é reajustado para Cz$ 473.400,00( quatrocentos e setenta e três mil e quatrocentos cruzados) mensais, acrescidos da gratificação de representação de que trata a Lei nº. 1294, de 20 de abril de 1988, bem como do adicional previsto na Lei nº. 1258, de 16 de dezembro de 1987, calculado sobre as duas referidas parcelas, não cumulativo como qualquer outro adicional por tempo de serviço.
Art. 2.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 19 e 20 da Lei nº. 720, de 30 de dezembro de 1983, com a redação dada pela Lei nº. 1237, de 27 de novembro de 1987, e a Lei nº. 1323, de 27 de junho de 1988.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 05 de outubro de 1988.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1988.
Deputado GILBERTO RODRIGUEZ
Presidente da Alerj
Governador em exercício
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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