Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1441, de 22 de março de 1989
Nº 1441/1989
LEI Nº 1441, DE 22 DE MARÇO DE 1989.
DISPÕE SOBRE O ADIANTAMENTO, POR CONTA DO AUMENTO QUE VIRÁ A SER FIXADO EM DATA POSTERIOR, DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e do Poder Legislativo, não beneficiados na Lei nº 1436, de 06.03.89, ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de março de 1989, a título de adiantamento por conta de aumento que virá a ser fixado em data posterior.
§ 1º- As disposições deste artigo aplicam-se: I - aos cargos em comissão a que se referem o art. 10 da Lei nº 1206, de 15 de outubro de 1987; II - aos proventos da inatividade; III - às pensões especiais, pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ; IV - às gratificações de valor fixo; V - aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas; VI - ao salário-família; VII - às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento.
§ 2º- As disposições deste artigo não se aplicam aos beneficiários das Leis nºs 1425, de 3 de fevereiro de 1989 e 1437, de 6 de março de 1989, nem ao vencimento base dos membros do Poder Judiciário.
§ 3º- O salário-família a que tem direito os beneficiários das leis referidas no § 2º é idêntico ao salário-família a que se refere o item VI do caput do presente artigo.
Art. 2.
- Nenhum servidor estadual da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e do Poder Legislativo poderá perceber vencimento, salário, provento ou soldo inferior ao piso estadual, que é estabelecido em Ncz$ 63,90 (sessenta e três cruzados novos e noventa centavos) a partir de 1º de março de 1989.
Parágrafo único- Aplica-se o presente artigo aos pagamentos de proventos da inatividade.
Art. 3.
- Todos os reajustes concedidos por força da presente lei ao pessoal celetista da Administração Direta ou Autárquica serão compensados com os eventuais aumentos decorrentes do regime que lhe é próprio.
Art. 4.
- O valor em cruzados do ponto a que se refere o art. 6º da Lei nº 719, de 29 de dezembro de 1983, continuará a ser reajustado unicamente na forma do art. 1º da Lei nº 1374, de 26 de outubro de 1988.
Art. 5.
- O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores contratados regidos pelo § 1º do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 2351, de 7 de agosto de 1987, nem aos que, em virtude de outras leis federais, sejam destinatários de salário profissional.
Art. 6.
- As novas Tabelas de retribuição dos servidores civis a que se refere esta Lei serão enviadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, à Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, instituída no art. 41 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, e à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7.
- O reajuste previsto nesta Lei não se aplica aos destinatários das Leis Complementares nºs 6, de 12 de março de 1977, 15, de 25 de novembro de 1980, 28, de 21 de maio de 1982, e do art. 24 da Lei Complementar nº 21, de 4 de novembro de 1981, cujos vencimentos observarão o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, mantendo-se sempre a relação prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 1372, de 26 de outubro de 1988.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Os efeitos financeiros desta Lei serão produzidos independentemente de qualquer apostila em título de nomeação.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1989. W. MOREIRA FRANCO Governador
Ficha Técnica