Leis Complementares
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979
LC 35
Nesta página
TÍTULO I – Do Poder Judiciário TÍTULO II – Das Garantias da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária TÍTULO IV – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados TÍTULO V – Da Magistratura de Carreira TÍTULO VI – Do Tribunal Federal de Recursos TÍTULO VII – Da Justiça do Trabalho TÍTULO VIII – Da Justiça dos Estados TÍTULO IX – Da Substituição nos Tribunais TÍTULO X – Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Do Poder Judiciário
CAPÍTULO I
Dos Órgãos do Poder Judiciário
Ill - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais;
CAPÍTULO II
Dos Tribunais
CAPÍTULO III
Dos Magistrados
TÍTULO II
Das Garantias da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado
CAPÍTULO I
Das Garantias da Magistratura
SEÇÃO I
Da Vitaliciedade
SEÇÃO II
Da Inamovibilidade
SEÇÃO III
Da Irredutibilidade de Vencimentos
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas do Magistrado
TÍTULO III
Da Disciplina Judiciária
CAPÍTULO I
Dos Deveres do Magistrado
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
CAPÍTULO II
Das Penalidades
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil do Magistrado
Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional da Magistratura
Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
TÍTULO IV
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
CAPÍTULO II
Das Férias
CAPÍTULO III
Das Licenças
CAPÍTULO IV
Das Concessões
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
TÍTULO V
Da Magistratura de Carreira
CAPÍTULO I
Do Ingresso
CAPÍTULO II
Da Promoção, da Remoção e do Acesso
TÍTULO VI
Do Tribunal Federal de Recursos
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO VII
Da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO VIII
Da Justiça dos Estados
CAPÍTULO I
Da Organização Judiciária
CAPÍTULO II
Dos Tribunais de Justiça
CAPÍTULO III
Dos Tribunais de Alçada
CAPÍTULO IV
Da Justiça de Paz
TÍTULO IX
Da Substituição nos Tribunais
TÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos. (Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Brasília, 14 de março de 1979; 128º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1979
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