Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 793, de 05 de novembro de 1984
Nº 793/1984
*(Revogado pelo § 1ºdo art. 3º da Lei 934/85 )
LEI Nº 793, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1984.
DISPÕE SOBRE A NOVA SISTEMÁTICA DE RETRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 4º - Aos serventuários da Justiça aplicar-se-ão os institutos da ascensão, da progressão e promoção funcionais.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 934/85)
* Art. 6º - Os Serventuários e funcionários perceberão, mensalmente, além do vencimento:
I - gratificação especial de dedicação exclusiva ao serviço judiciário, de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo, a partir da vigência da presente Lei;
II - adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento do cargo;
III - ...VETADO...
IV - ...VETADO...
* § 1º - A percepção da gratificação especial de dedicação exclusiva ao serviço judiciário, referida no inciso I, caracteriza-se pela prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo vedada a atribuição de gratificação de tempo integral ou de qualquer outra vantagem assemelhada.
* revogado pela Lei 4620/2005.
* Nova redação dada pela Lei nº 1431/1989.
* § 3º - O Oficial da Justiça Avaliador fará jus a uma gratificação mensal de locomoção correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das custas recolhidas relativamente aos atos de que tenha participado.
* revogado pela Lei 4620/2005.
* § 4º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não será inferior a 20% (vinte por cento) do vencimento mais elevado da categoria funcional da entrância a que pertencer o Oficial de Justiça Avaliador, fazendo jus a esta gratificação mensal os Oficiais de Justiça Avaliadores que tenham a incumbência de participar de atos que não gerem custas.
* revogado pela Lei 4620/2005.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1984.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620, de 11 de outubro de 2005
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3893, de 19 de julho de 2002 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1987, de 15 de abril de 1992 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1722, de 25 de outubro de 1990 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1597, de 21 de dezembro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1445, de 05 de abril de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1431, de 28 de fevereiro de 1989 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 934, de 06 de dezembro de 1985 · 7 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720, de 30 de dezembro de 1983