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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1237, de 27 de novembro de 1987

Nº 1237/1987

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LEI Nº 1237, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1987.

DÁ NOVA REDAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº 720, DE 30.12.83.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 20 da Lei nº 720, de 30.12.83 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 - A vantagem a que se refere o inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14.3.79, com a alteração da Lei Complementar nº 54, de 22.12.86 é fixada em trinta por cento dos respectivos vencimentos, observadas as condições estabelecidas naquele inciso”.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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