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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1619, de 06 de março de 1990

Nº 1619/1990

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LEI Nº 1619, DE 06 DE MARÇO DE 1990.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 935, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- o artigo 1º da Lei nº 935, de 6 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - o vencimento-base da mais alta categoria da carreira de que trata o art. 17, da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, é fixado em valor igual ao previsto no art. 18 da Lei federal nº 7746, de 30 de março de 1989, atualizado em 1º de março de 1990.

Parágrafo único- a eventual diferença necessária para atingir o vencimento resultante do caput deste artigo existente em 1º de março, poderá ser paga em duas parcelas, vencendo-se a primeira no referido mês e a restante no subsequente.”
Art. 2.
- Sem prejuízo do disposto no art. 2º da Lei nº 1452, de 21 de abril de 1989, a revisão dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada, a partir de 1º de abril do corrente ano, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais fixados para os servidores do Estado (art. 77, itens XII e XIII, da constituição Estadual ).
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, a serem suplementadas.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, autorizando efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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