Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411, de 20 de dezembro de 1988
Nº 1411/1988
Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e os soldos dos policiais militares e dos bombeiros militares ficam reajustados em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de dezembro de 1988.
Parágrafo único- As disposições deste artigo aplicam-se:
I ao vencimento base dos membros do Poder Judiciário e aos cargos em comissão a que se refere o art. 10 da Lei nº 1206, de 15 de outubro de 1987;
II aos proventos da inatividade;
III às pensões especiais, pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;
IV às gratificações de valor fixo;
V aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;
VI ao salário-família;
VII às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento.
LEI Nº 1411, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Nenhum servidor estadual da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderá perceber vencimento, salário, provento ou soldo inferior ao piso estadual, que é estabelecido em Cz$39116,00 (trinta e nove mil, cento e dezesseis cruzados) a partir de 1º de dezembro de 1988.
§ 1º- Caso o piso nacional de salário do mês de dezembro venha a ser fixado em valor superior ao previsto neste artigo, prevalecerá aquele que servirá de base para cálculo dos adicionais e vantagens.
§ 2º- Aplica-se o presente artigo aos pagamentos de proventos de inatividade.
Art. 3.
- Todos os reajustes concedidos por força da presente lei ao pessoal celetista da Administração Direta ou Autárquica serão compensados com os eventuais aumentos decorrentes do regime que lhe é próprio.
Art. 4.
- O valor em cruzados do ponto a que se refere o art. 6º da Lei nº 719, de 29 de dezembro de 1983, continuará a ser reajustado unicamente na forma do art. 13 da Lei nº 1317, de 10 de junho de 1988.
Art. 5.
- O disposto no art. 1º desta lei não se aplica aos servidores contratados regidos pelo § 1º do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 2351, de 07 de agosto de 1987, nem aos que, em virtude de outras leis federais, sejam destinatários de salário profissional.
Art. 6.
- As novas tabelas de retribuição dos servidores civis e militares a que se refere esta lei serão enviadas pelos órgãos competentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário à Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, instituída no art. 41 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, e à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Os efeitos financeiros desta lei serão produzidos independentemente de qualquer apostila em título de nomeação.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica