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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 755, de 20 de junho de 1984

Nº 755/1984

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LEI Nº 755, DE 20 DE JUNHO DE 1984.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TOMAR AS NECESSÁRIAS MEDIDAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as necessárias medidas legais e administrativas, para promover:
I alteração do Anexo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 580, de 20 de outubro de 1982, na parte referente ao Serviço - Pessoal Docente, Categoria Funcional - Professores V, IV, III, II e I, e Serviço - Pessoal Especialista de Educação - Especialista de Educação e Pessoal de Administração Técnico-Pedagógica do Ensino, da Parte Básica - Cargos Permanentes Estatutários, na forma do Anexo I desta Lei;
II nos termos do inciso III do artigo 1º da Lei nº 238, de 27 de abril de 1979, a revisão do enquadramento definitivo dos servidores, Pessoal Docente do Magistério, Professor V, IV, III, II e I, Especialista de Educação e Pessoal de Administração Técnico-Pedagógico do Ensino, mediante alteração automática do posicionamento obtido inicialmente para as classes e referências indicadas na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 2.
- A alteração automática de enquadramento dos servidores abrangidos pelo item II do artigo 1º desta Lei independerá de apostilamento prévio e surtirá efeitos financeiros a conta de 1º de maio de 1984.
Art. 3.
- Aplica-se o disposto no artigo anterior aos servidores inativos do magistério estadual.
Art. 4.
- Ficam revogados, retroativamente a 1º de janeiro de 1984, os § § 5º e 6º do artigo 21 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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