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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3501, de 13 de dezembro de 2000

Nº 3501/2000

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LEI Nº 3501, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000

INCORPORA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO VENCIMENTO-BASE DOS DESTINATÁRIOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 1977.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica incorporada ao vencimento-base dos destinatários da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, integrantes da classe mais elevada da carreira, a gratificação especial de atividade concedida pelo processo administrativo E-20/10.326/98, percebida com fundamento no parágrafo único art. 93 e no art. 179 da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, combinado com o inciso VIII do art. 24 do Decreto-Lei nº 220/75, com a redação dada pela Lei nº 720/83.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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