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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1531, de 21 de setembro de 1989

Nº 1531/1989

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LEI Nº 1531, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.

FIXA O VALOR DE ÍNDICE DA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É fixado em Ncz$ 1.166,98 ( hum mil, cento e sessenta e seis cruzados novos e noventa e oito centavos ) o índice 1.000 da Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo I da Lei nº 1179, de 21 de julho de 1987, valor no qual já considerado o adiantamento concedido ao funcionalismo estadual a partir de 1º de setembro de 1989.
Art. 2.
- A base de cálculo do adicional de insalubridade a que se refere o inciso I do art. 37 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, com a nova redação introduzida pelo art. 4º da Lei nº 961, de 27 de dezembro de 1985, passa a ser o valor do vencimento da classe “C” das categorias funcionais integrantes do Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior da Tabela que constitui o Anexo I da Lei nº 1179, de 21 de julho de 1987.
Art. 3.
- Fica incluída no Anexo I da Lei nº 1179/87, Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior, a categoria funcional de Oficial de Administração, destinada a abrigar, por linha de transposição, aqueles servidores beneficiados pelo Decreto nº 11940, de 26/09/88, desde que lotados, na data do presente diploma legal, em Unidades da Área de Saúde e Higiene assim considerados na forma do parágrafo único do artigo 5º da precitada Lei.
§ 1º- A Integração, no Quadro de Pessoal da Área de Saúde, daqueles titulares dos cargos correspondentes à categoria funcional a que alude o caput do presente artigo, ficará igualmente condicionada à conclusão de curso específico exigido para os demais serviços catalogados como de “ Apoio Administrativo de Saúde “.
§ 2º- O previsto no parágrafo anterior dar-se-á por ato do Poder Executivo, após apreciação dos pleitos individuais a serem formalizados, no prazo de 30 ( trinta ) dias, perante a Comissão Especial de Enquadramento do Pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - CEEPAS.
§ 3º- Após a referida integração, caberá também ao Poder Executivo a fixação do quantitativo ideal dos cargos da categoria funcional em questão na esfera da Área de Saúde, considerando-se excedentes, para fim de extinção, na medida que vagarem, aqueles que suplantarem ao citado quantitativo.
Art. 4.
- Aplica-se aos servidores da Área de Saúde regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho o disposto no artigo 1º desta Lei, em relação aos quais proceder-se-á compensação com aumentos decorrentes da Legislação Federal que, pelo regime de vinculação, se façam destinatários.
Art. 5.
- Serão igualmente revistos nas mesmas bases do artigo 1º e relativamente aos destinatários da presente Lei, os proventos dos inativos suportados pelo Erário Estadual, bem como as pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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