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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1133, de 20 de fevereiro de 1987

Nº 1133/1987

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LEI Nº 1133, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.

ALTERA A LEI Nº 1042, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DO DER-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam acrescidas às carreiras mencionadas no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 1042, de 09 de outubro de 1986, as de Arquiteto e Contador.
Art. 2.
- Ficam transferidas do Anexo I-B - Subgrupo 5 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º grau para o Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º grau - Especializado as categorias funcionais de Motorista e Auxiliar de Enfermagem .
Art. 3.
- Os cargos de classe inicial de qualquer das categorias funcionais referidas no ANEXO I-B, constante da Lei nº 1042, de 09 de outubro de 1986, que vagarem após o enquadramento nela prevista, serão preenchidos, metade por concurso público e metade por concurso interno de que poderão participar servidores estatutários ou celetistas da Autarquia, na forma e nos prazos que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4.
- Os ocupantes dos cargos da Categoria Funcional de Engenheiro Operacional referida na Lei nº 1042, de 09 de Outubro de 1986, terão vencimentos correspondentes a 90% (noventa por cento) do valor atribuído à categoria de Engenheiro, na forma da Lei nº 803, de 05 de dezembro de 1984.
Art. 5.
- Os servidores pertencentes à Administração Estadual e Municipal colocados à disposição do DER-RJ poderão, através manifestação expressa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar .....VETADO.....desta lei, optar pela transferência para a Autarquia.
Art. 6.
- Os ocupantes do cargo de Técnico de Documentação do DER-RJ, que não sejam portadores de diploma de Nível Superior, integrarão o Quadro Suplementar, nas condições estabelecidas no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 1056/86.
Art. 7.
- Os oficiais de Fazenda do DER-RJ terão seus vencimentos fixados de acordo com a Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985.
Parágrafo único- Os proventos dos Oficiais de Fazenda, inativos do DER-RJ, serão revistos, conforme o disposto na Lei nº 949, de 26 de dezembro de 1985.
Art. 8.
- O número de cargos da carreira de Procurador do DER-RJ, serão revistos, conforme o disposto na Lei nº 1042, de 09 de Outubro de 1986, são assim distribuídos: 5(cinco) cargos da 1ª categoria (final), 5 (cinco) cargos de 2ª categoria (intermediária) e 5 (cinco) cargos de 3ª Categoria (inicial).
Parágrafo único- Poderá haver provimento na categoria inicial para número de vagas que somado aos dos cargos ocupados não ultrapasse o quantitativo total de cargos na carreira.
Art. 9.
- Fica incluído nos cargos concorrentes à categoria funcional de Técnico de Planejamento, constantes do Subgrupo 1, do ANEXO I-B, da Lei nº 1042, de 9 de outubro de 1986, o cargo de Técnico Judiciário.
Art. 10.
- O art. 36 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - Os Procuradores de 1ª Categoria do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ e do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ-RJ, perceberão, a título de vencimento do cargo efetivo, 100% (cem por cento) da incidência do artigo anterior."

Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA

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