Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1279, de 15 de março de 1988
Nº 1279/1988
LEI Nº 1279, DE 15 DE MARÇO DE 1988.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SEMESTRAL, DE MARÇO DE 1988, DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - ao vencimento-base dos membros do Poder Judiciário e dos cargos em comissão a que se referem o art. 10 da Lei nº 1206 , de 15.10.87, e o art. 2º da Lei nº 1272 , de 24.12.87;
II - aos proventos da inatividade;
III - às pensões especiais, pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo IPERJ;
IV - às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento;
V - à retribuição de funções gratificadas e às gratificações de valor fixo;
VI - ao salário família;
Rio de Janeiro, 15 de março de 1988.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1696, de 20 de agosto de 1990
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1649, de 8 de maio de 1990 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1522, de 13 de setembro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1374, de 26 de outubro de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1322, de 22 de junho de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1317, de 10 de junho de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315, de 07 de junho de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 804, de 5 de dezembro de 1984