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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1279, de 15 de março de 1988

Nº 1279/1988

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LEI Nº 1279, DE 15 DE MARÇO DE 1988.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SEMESTRAL, DE MARÇO DE 1988, DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São reajustados em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de março de 1988, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 1206 , de 15.10.87, os valores dos vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, ressalvadas as situações especiais a que se referem as demais disposições da presente Lei.
Parágrafo único- As disposições desta lei aplicam-se:

I - ao vencimento-base dos membros do Poder Judiciário e dos cargos em comissão a que se referem o art. 10 da Lei nº 1206 , de 15.10.87, e o art. 2º da Lei nº 1272 , de 24.12.87;

II - aos proventos da inatividade;

III - às pensões especiais, pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo IPERJ;

IV - às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento;

V - à retribuição de funções gratificadas e às gratificações de valor fixo;

VI - ao salário família;

Art. 2.
- A gratificação a que se refere o art. 6º da Lei nº 719 , de 29.12.83, será atualizada unicamente pela variação do valor da UFERJ - Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro nos meses de janeiro e julho de cada ano.
Art. 3.
- Nenhum servidor estadual da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderá perceber remuneração inferior ao piso estadual, que é estabelecido em Cz$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzados) a partir de 1º de março de 1988.
Art. 4.
- O valor do soldo de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, é fixado em Cz$ 39.445,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco cruzados), mantida a Tabela de Escalonamento Vertical de Soldos atualmente em vigor.
Art. 5.
- A tabela de vencimentos do magistério, vigente a partir de 1º de setembro de 1987, é reajustada, a partir de 1º de março de 1988, para a constante do Anexo I desta lei.
Art. 6.
- Para efeito do art. 11 da Lei nº 530 , de 04.03.82, considerar-se-ão os valores atribuídos aos cargos em comissão constantes do art. 10 da Lei nº 1206 , de 15.10.87.
Parágrafo único- Para os fins do disposto no art. 10 da Lei nº 530 , mencionada neste artigo, estabelecer-se-á correspondência entre o salário de cargos ou funções de confiança exercidos em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado, desde que não cumulativamente com cargos em comissão na Administração Direta e Autárquica, e o valor atribuído ao símbolo do cargo em comissão das autarquias que dele mais se aproximar, o qual será adotado para fixação do valor de vantagem.
Art. 7.
- Nos termos do disposto no art. 13, inciso V, da Constituição Federal, serão observadas no âmbito estadual, as disposições do Decreto-Lei federal nº 2355, de 27.08.87, que estabelece em 80 salários-mínimos de referência o teto mensal de retribuição a que sujeitos os servidores públicos, civis ou militares.
Art. 8.
- Os reajustes do pessoal celetista da Administração Direta ou Autárquica do Poder Executivo serão compensados com os eventuais aumentos de que beneficiários por força do regime que lhe é próprio.
Art. 9.
- O disposto no art. 1º desta lei não se aplica aos servidores contratados regidos pelo § 1º do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 2351, de 07.08.87, nem aos que, em virtude de lei federal, sejam destinatários de salário profissional, o qual igualmente não se aplica a funcionários ocupantes de cargos da Administração Direta e Autárquica.
Art. 10.
- As novas tabelas de retribuição dos servidores civis e militares a que se refere esta lei serão envidas pelo órgãos competentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário à Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, instituída no art. 41 da Lei nº 720 , de 30.12.83, e à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11.
- O artigo 18 da Lei nº 804 , de 5 de dezembro de 1984, passa a viger sem as palavras: “atuais 8 (oito)..., que ficam unificados na Referência 57”.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, ressalvado o disposto no art. 4º cuja eficácia, se dará a partir de 1º de fevereiro de 1988, correndo as despesas resultantes à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal e revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1988.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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