Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 771, de 21 de agosto de 1984
Nº 771/1984
LEI Nº 771, DE 21 DE AGOSTO DE 1984.
ANTECIPA A VIGÊNCIA DOS REAJUSTES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A vigência dos reajustes estabelecidos nos artigos 18, 27, inciso III, e 29, inciso II, da Lei nº 720, de 30-12-83, fica antecipada para 1º-07-84.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1984.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica