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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 771, de 21 de agosto de 1984

Nº 771/1984

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LEI Nº 771, DE 21 DE AGOSTO DE 1984.

ANTECIPA A VIGÊNCIA DOS REAJUSTES QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A vigência dos reajustes estabelecidos nos artigos 18, 27, inciso III, e 29, inciso II, da Lei nº 720, de 30-12-83, fica antecipada para 1º-07-84.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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