Rio de Janeiro
LEI Nº 4.720, DE 13 DE MARÇO DE 2006.
Nº 4720/2006
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 12-A. Art. 12-B. Art. 12-C. Art. 12-D. Art. 12-E. Art. 13. Art. 13-B. Art. 14. Art. 14-B. Art. 14-C. Art. 14-D. Art. 14-E. Art. 14-F. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20.LEI Nº 4.720, DE 13 DE MARÇO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* §1º - Classe é o segmento de padrões remuneratórios integrantes da carreira, que delimita a gradação para efeito de promoção.
* §2º - Padrão é a posição do servidor na escala de remuneração da respectiva carreira.
* (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).
* I - Do Grupo I:
* a) o cargo de Técnico Superior Administrador passa a denominar-se Analista Administrador;
* b) o cargo de Técnico Superior de Análise Contábil passa a denominar-se Analista Contábil;
* c) o cargo de Técnico Superior de Análise de Sistemas e Métodos passa a denominar-se Analista de Sistemas e Métodos;
* d) o cargo de Técnico Superior Bibliotecário passa a denominar-se Analista Bibliotecário;
* e) o cargo de Técnico Superior Médico passa a denominar-se Analista Médico;
* f) o cargo de Técnico Superior de Comunicação Social passa a denominar-se Analista de Comunicação Social;
* g) o cargo de Técnico Superior de Procuradoria passa a denominar-se Analista Processual;
* h) o cargo de Técnico Superior de Perícias e Avaliações Imobiliárias passa a denominar-se Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias.
* II - Do Grupo II:
* a) o cargo de Técnico Assistente de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Processual;
* b) o cargo de Técnico Programador de Computação passa a denominar-se Técnico de Sistemas e Métodos;
* c) o cargo de Técnico de Contabilidade passa a denominar-se Técnico Contábil.
* (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).
* I – do Grupo I:
* a) o cargo de Analista Administrador passa a denominar-se Analista Administrador de Procuradoria;
* b) o cargo de Analista Contábil passa a denominar-se Analista Contábil de Procuradoria;
* c) o cargo de Analista de Sistemas e Métodos passa a denominar-se Analista de Sistemas e Métodos de Procuradoria;
* d) o cargo de Analista Bibliotecário passa a denominar-se Analista Bibliotecário de Procuradoria;
* e) o cargo de Analista Médico passa a denominar-se Analista Médico de Procuradoria;
* f) o cargo de Analista de Comunicação Social passa a denominar-se Analista de Comunicação Social de Procuradoria;
* g) o cargo de Analista Processual passa a denominar-se Analista Processual de Procuradoria;
* h) o cargo de Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias passa a denominar-se Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias de Procuradoria.
* II – do Grupo II:
* a) o cargo de Técnico Processual passa a denominar-se Técnico Processual de Procuradoria;
* b) o cargo de Técnico de Sistemas e Métodos passa a denominar-se Técnico de Sistemas e Métodos de Procuradoria;
* c) o cargo de Técnico Contábil passa a denominar-se Técnico Contábil de Procuradoria.
* (Redação dada pela Lei nº 11.044 de 04 de dezembro de 2025).
* Art. 12-A - A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção, obedecendo ao critério de temporalidade que será conjugado com a avaliação especial de desempenho de que trata o §1º do art. 10 desta Lei, na forma de Resolução do Procurador-Geral do Estado.
* §1º - Estará impedido de evoluir na carreira o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro que, no ano anterior à progressão ou promoção:
* I - tiver sido cedido para exercício de funções junto a outro órgão da Administração Pública;
* II – se tiver afastado voluntariamente do serviço, com perda de vencimento;
* III – tiver sofrido sanção disciplinar grave;
* IV – tiver sido preso em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
* §2º - A restrição estabelecida no inciso I do parágrafo anterior poderá deixar de incidir, desde que expressamente consignada na decisão do Procurador-Geral do Estado que autorizar o afastamento do servidor, por interesse superior da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
* (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).
(Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
*
* I – de 4,5% entre padrões da Classe A;
* II – de 3% entre os padrões da Classe B;
* III – de 3% entre os padrões da Classe C;
* IV – na Classe D:
* a) de 7% do padrão D I para o D II;
* b) de 7% do padrão D II para o D III;
* c) de 10% do padrão D III para o D IV.
*
* I – 5% do último padrão da Classe A (A IV) para o primeiro padrão da Classe B (B I);
* II – 6% do último padrão da Classe B (B IV) para o primeiro padrão da Classe C (C I);
* III – 10% do último padrão da Classe C (C IV) para o primeiro padrão da Classe D (DI).
* (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
* Art. 13-A - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro poderão ser designados, conforme ato do Procurador-Geral do Estado, para o exercício das seguintes funções gratificadas:
* I – assessoria processual ou técnica junto à chefia e serviços auxiliares;
* II – assessoria administrativa junto à chefia e serviços auxiliares;
* III – assistência administrativa junto à chefia e serviços auxiliares;
* IV – coordenadoria de núcleo de demandas repetitivas.
*
* Art. 13-B - A retribuição inerente ao exercício das funções gratificadas previstas no artigo anterior observará a seguinte forma:
* I – para o exercício da assessoria técnica ou processual junto à chefia e para o exercício da coordenadoria de núcleo de demandas repetitivas, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista;
* II – para o exercício da assessoria administrativa junto à chefia e serviços auxiliares, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão remuneratório inicial da carreira de Técnico Processual;
* III – para o exercício da assistência administrativa junto à chefia e serviços auxiliares, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do padrão remuneratório inicial da carreira de Técnico Processual.
* (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014). (Revogação expressa pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
(Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).
*
* I – cargos do Grupo I (Anexo I):
* a) 15% (quinze por cento) para curso de especialização lato sensu, no nível de pósgraduação;
* b) 25% (vinte e cinco por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de mestrado;
* c) 40% (quarenta por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de doutorado.
* II – cargos dos Grupos II e III (Anexo I):
* a) 10% (dez por cento) para curso de graduação;
* b) 15% (quinze por cento) para curso de especialização lato sensu, no nível de pósgraduação;
* c) 25% (vinte e cinco por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de mestrado;
* d) 40% (quarenta por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de doutorado.
*
* Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025.
*
* § 1º A gratificação por acréscimo de atribuições será devida quando o servidor exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de outro servidor em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento.
* § 2º O valor da gratificação por acréscimo de atribuições equivalerá a 1/3 (um terço) do vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor substituto e será pago proporcionalmente ao período da substituição.
* § 3º Quando o servidor substituto não ocupar um dos cargos elencados no Anexo I, o valor da gratificação por acréscimos de atribuições equivalerá a 1/3 (um terço) do vencimento-base do padrão remuneratório final do Grupo II de que trata esta Lei.
* § 4º Ao final de cada substituição, o servidor interessado requererá o pagamento da gratificação à Gerência de Recursos Humanos, indicando os termos inicial e final da substituição, o nome do servidor substituído e o motivo da substituição, fatos estes que deverão estar devidamente atestados por sua chefia imediata.
* Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025.
* §1º - Fica extinta a gratificação de capacitação tecnológica concedida no Procedimento Administrativo nº E-14/12871/2012.
* §2º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto no parágrafo anterior.
* §3º - O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria, sem nenhuma redução na remuneração.
* (Redação dada pela Lei nº 6.818 de 25 de junho de 2014).
* Art.19-A Compete à Procuradoria Geral do Estado a aplicação do regime jurídico de seus funcionários, incluindo-se aí o regime disciplinar.
* Incluído pela Lei 6372/2012.
Rio de Janeiro, em 13 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
ANEXO I
ESTRUTURA DAS CARREIRAS
GRUPOCARGOESCOLARIDADE
* GRUPO I
NÍVEL SUPERIOR
TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIADIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
GRUPO II
NÍVEL MÉDIOTÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
TÉCNICO DE CONTABILIDADEENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
GRUPO III
NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE PROCURADORIA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ARTÍFICE ESPECIALIZADO
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-MOTORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTAENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
* ANEXO I
ESTRUTURA DAS CARREIRAS
GRUPOCARGOESCOLARIDADE
GRUPO I
NÍVEL SUPERIORTÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADORDIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
* Anexo I - Grupo I - nova redação dada pela Lei 5256/2008
* ANEXO I
* Nova redação dada pela Lei 6372/2012
GRUPO CARGOESCOLARIDADE
GRUPO I
NÍVEL SUPERIORTÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADORDIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
GRUPO II
NÍVEL MÉDIOTÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIAENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
GRUPO IIIAUXILIAR DE PROCURADORIA
NÍVEL FUNDAMENTALAUXILIAR DE PROCURADORIA-ARTÍFICE ESPECIALIZADOENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA
ANEXO I (Redação dada pela Lei 6.818 de 25 de junho de 2014)
GRUPOCARGOESCOLARIDADECLASSEPADRÃO REMUNERATÓRIO
GRUPO IAnalista Administrador
Analista Contábil
Analista de Sistemas e Métodos
Analista Bibliotecário
Analista Médico
Analista de Comunicação Social
Analista Processual
Analista de Perícias e Avaliações ImobiliáriasDIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃOAI
II
III
IV
BI
II
III
IV
CI
II
III
IV
GRUPO IITécnico Processual
Técnico de Sistemas e Métodos
Técnico ContábilENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO
NA ÁREA QUANDO REQUERIDAAI
II
III
IV
BI
II
III
IV
CI
II
III
IV
GRUPO III
Auxiliar de Procuradoria
Auxiliar de Procuradoria-Artífice Especializado
Auxiliar de Procuradoria-Ascensorista
Auxiliar de Procuradoria-Motorista
Auxiliar de Procuradoria-TelefonistaENSINO FUNDAMENTALAI
II
III
IV
BI
II
III
IV
CI
II
III
IV
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
GRUPOCARGOESCOLARIDADECLASSEPADRÃO REMUNERATÓRIO
Analista
Administrador de ProcuradoriaDIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃOI
Analista
Contábil de ProcuradoriaII
Analista de Sistemas e Métodos de
ProcuradoriaAIII
GRUPO IAnalista Bibliotecário de
ProcuradoriaIV
Analista Médico de ProcuradoriaI
Analista de Comunicação Social de
ProcuradoriaBII
Analista Processual de
ProcuradoriaIII
IV
Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias de Procuradoria
CI
II
III
IV
DI
II
III
IV
Técnico Processual de ProcuradoriaI
GRUPO IITécnico de Sistemas e Métodos de Procuradoria
Técnico Contábil de
ProcuradoriaENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO
REQUERIDAAII
III
IV
I
BII
III
IV
CI
II
III
IV
DI
II
III
IV
Auxiliar de Procuradoria Auxiliar de
Procuradoria-
Artífice EspecializadoI
II
Auxiliar de Procuradoria-
AscensoristaAIII
GRUPO IIIAuxiliar de
ProcuradoriaMotoristaENSINO FUNDAMENTALIV
Auxiliar de Procuradoria-
TelefonistaBI
II
III
IV
I
CII
III
IV
DI
II
III
IV
ANEXO II
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração adjetiva de pessoal, material, orçamento, organização e métodos, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
- Atribuições:
Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, controle e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, perícia de balanços, cálculos judiciais e laudos periciais contábeis, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo a implantação de projetos de sistemas, definição e avaliação de arquivos, rotinas, programas e sistemas, avaliação de estrutura e de performance de sistemas, definição de padrões e avaliação de documentação de sistemas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos biblioteconômicos e bibliográficos, objetivando o desenvolvimento e conservação de bibliotecas e seus acervos ou centros de documentação, bem como colocando as informações à disposição dos usuários, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de assistência técnica na área médica, analisando e elaborando laudos de avaliação e perícias em feitos judiciais, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de relações públicas, de pesquisas com fins institucionais, de coleta de dados e preparos de informações sobre o órgão para divulgação oficial escrita, falada ou televisada, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio à atividade-fim da Procuradoria Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
* CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
- Atribuições:
Atividades que envolvam criatividade, planejamento, coordenação, controle e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos de auditoria, com análise, crítica e elaboração de perícias e laudos, judiciais ou extrajudiciais, em matéria imobiliária, e outras que, por sua natureza, se incluam no âmbito das profissões de engenheiro civil e arquiteto. (NR)”
* Acrescido pela Lei 5256/2008
GRUPO II – NÍVEL MÉDIO
CARGO: TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
- Atribuições:
Atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio, e execução qualificada de tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
- Atribuições:
Atividades de natureza especializada que envolvem a confecção, controle, acompanhamento e execução de programas, elaborando a documentação de programas e sistemas, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos computacionais, fornecendo apoio técnico às áreas envolvidas, e ministrando programas de treinamento específicos em sua área de atuação, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
- Atribuições:
Atividades de natureza especializada que envolvem a supervisão, coordenação, orientação e execução de tarefas relativas à contabilidade, escrituração, autorização de despesas e verificação da regularidade de ato ou fato contábil, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
GRUPO III – NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA
- Atribuições:
Atividades profissionais de natureza repetitiva relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de menor complexidade, necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA - ARTÍFICE ESPECIALIZADO
- Atribuições:
Atividades técnico-profissionais, de mediana complexidade, envolvendo a execução especializada, em elevado grau de precisão, segundo técnicas já consagradas na respectiva área de serviços, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – ASCENSORISTA
- Atribuições:
Atividades de natureza qualificada, relacionadas com a manobra de elevadores para transporte de pessoas e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – MOTORISTA
- Atribuições:
Atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com a direção e conservação de veículos motorizados de uso no transporte oficial de passageiros e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – TELEFONISTA
- Atribuições:
Atividades de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de ligação telefônica e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
ANEXO II (Redação dada pela Lei 6.818 de 25 de junho de 2014)
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR
CARGO: Analista Administrador
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração adjetiva de pessoal, material, orçamento, organização e métodos, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista Contábil
- Atribuições: Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, controle e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, perícia de balanços, cálculos judiciais e laudos periciais contábeis, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista de Sistemas e Métodos
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo a implantação de projetos de sistemas, definição e avaliação de arquivos, rotinas, programas e sistemas, avaliação de estrutura e de performance de sistemas, definição de padrões e avaliação de documentação de sistemas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista Bibliotecário
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos biblioteconômicos e bibliográficos, objetivando o desenvolvimento e conservação de bibliotecas e seus acervos ou centros de documentação, bem como colocando as informações à disposição dos usuários, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista Médico
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de assistência técnica na área médica, analisando e elaborando laudos de avaliação e perícias em feitos judiciais, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista de Comunicação Social
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de relações públicas, de pesquisas com fins institucionais, de coleta de dados e preparos de informações sobre o órgão para divulgação oficial escrita, falada ou televisada, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista Processual
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio à atividade-fim da Procuradoria Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias
- Atribuições: Atividades que envolvam criatividade, planejamento, coordenação, controle e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos de auditoria, com análise, crítica e elaboração de perícias e laudos, judiciais ou extrajudiciais, em matéria imobiliária, e outras que, por sua natureza, se incluam no âmbito das profissões de engenheiro civil e arquiteto.
GRUPO II – NÍVEL MÉDIO
CARGO: Técnico Processual
- Atribuições: Atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio, e execução qualificada de tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Técnico de Sistemas e Métodos
- Atribuições: Atividades de natureza especializada que envolvem a confecção, controle, acompanhamento e execução de programas, elaborando a documentação de programas e sistemas, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos computacionais, fornecendo apoio técnico às áreas envolvidas, e ministrando programas de treinamento específicos em sua área de atuação, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Técnico Contábil
- Atribuições: Atividades de natureza especializada que envolvem a supervisão, coordenação, orientação e execução de tarefas relativas à contabilidade, escrituração, autorização de despesas e verificação da regularidade de ato ou fato contábil, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
GRUPO III – NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO: Auxiliar de Procuradoria
- Atribuições: Atividades profissionais de natureza repetitiva relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de menor complexidade, necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Auxiliar de Procuradoria-artífice especializado
- Atribuições: Atividades técnico-profissionais, de mediana complexidade, envolvendo a execução especializada, em elevado grau de precisão, segundo técnicas já consagradas na respectiva área de serviços, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Auxiliar de Procuradoria-ascensorista
- Atribuições: Atividades de natureza qualificada, relacionadas com a manobra de elevadores para transporte de pessoas e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Auxiliar de Procuradoria-motorista
- Atribuições: Atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com a direção e conservação de veículos motorizados de uso no transporte oficial de passageiros e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Auxiliar de Procuradoria-telefonista
- Atribuições: Atividades de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de ligação telefônica e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
ANEXO III
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
CARGOS DA CLASSIFICAÇÃO ANTERIORNOVA CARREIRA
NOMENCLATURANOMENCLATURA ESCOLARIDADE
ADMINISTRADOR I BLIOTECÁRIO
TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO DE PROCURADORIA
ASSISTENTE SOCIALTÉCNICO DE PLANEJAMENTO TÉCNICO SUPERIOR - ADMINISTRADOR
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
AGENTE DE PROCURADORIA
AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA, QUANDO REQUERIDA
AGENTE AUXILIAR DE APOIO
AGENTE DE PORTARIA
SERVENTE
VIGIA
ARTÍFICE ESPECIALIZADO
ASCENSORISTA
MOTORISTA
TELEFONISTA AUXILIAR DE PROCURADORIA
AUXILIAR DE PROCURADORIA -
ARTÍFICE ESPECIALIZADO
AUXILIAR DE PROCURADORIA-
ASCENSORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-
MOTORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-
TELEFONISTA
ENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
ANEXO III (Redação dada pela Lei 6.818 de 25 de junho de 2014)
CARGOQUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS
GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR
Analista Administrador30
Analista Contábil30
Analista de Sistemas e Métodos24
Analista Bibliotecário18
Analista Médico09
Analista de Comunicação Social06
Analista Processual450
Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias45
GRUPO II – NÍVEL MÉDIO
Técnico Processual240
Técnico de Sistemas e Métodos18
Técnico Contábil30
GRUPO III – NÍVEL FUNDAMENTAL
Auxiliar de Procuradoria60
Auxiliar de Procuradoria-Artífice Especializado1
Auxiliar de Procuradoria-Ascensorista1
Auxiliar de Procuradoria-Motorista30
Auxiliar de Procuradoria-Telefonista4
ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS
CARGOSQUANTITATIVO
1ª CAT2ª CAT3ªCAT
* GRUPO I NÍVEL SUPERIOR
TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA03
10
03
06
02
02
100
03
10
03
06
02
02
100
03
10
03
06
02
02
100
NÍVEL INÍVEL IINÍVEL III
GRUPO II NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE80
06
10
80
06
10
80
06
10
NÍVEL INÍVEL IINÍVEL III
GRUPO III NÍVEL FUNDAMENTAL
AUXILIAR DE PROCURADORIA
AUXILIAR DE PROCURADORIA -ARTÍFICE ESPECIALIZADO
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-MOTORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA20
01
01
10
04
20
-
-
10
-
20
-
-
10
-
* ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS
CARGOSQUANTITATIVO
GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR1ª CAT 2ª CAT 3ª CAT
TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR03 03 03
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL10 10 10
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS03 03 03
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO06 06 06
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO02 02 02
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL02 02 02
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA100 100 100
TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS 12 12 12
* Nova redação dada pela Lei 5256/2008
ANEXO IV
Tabelas de Vencimentos
VIGÊNCIA: 01/07/2014 (Redação dada pela Lei 6.818 de 25 de junho de 2014)
TABELA DE VENCIMENTOS
Classe NívelGRUPO IGRUPO IIGRUPO III
AI5.700,00 3.860,00 2.480,00
II5.956,50 4.033,70 2.591,60
III6.224,54 4.215,22 2.708,22
IV6.504,654.404,90 2.830,09
BI6.829,88 4.625,15 2.971,60
II7.000,63 4.740,77 3.045,89
III7.140,64 4.835,59 3.106,80
IV7.212,05 4.883,95 3.137,87
CI7.248,11 4.908,37 3.153,56
II7.284,35 4.932,91 3.169,33
III7.320,77 4.957,57 3.185,18
IV7.357,37 4.982,36 3.201,10
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DO VENCIMENTO-BASE DOS
CARGOS EFETIVOS
GRUPO I - NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIAVALOR
1ª3.260,00
2ª3.097,08
3ª2.942,23
GRUPO II - NÍVEL MÉDIO
NÍVELVALOR
I2.648,00
II2.515,59
III2.389,32
GRUPO III - NÍVEL FUNDAMENTAL
NÍVELVALOR
I2.150,38
II2.042,86
III1.940,71
* Anexo V da Lei nº 4.720, de 13 de março de 2006
* Nova redação dada pela Lei 6372/2012
GRUPO I
CategoriasVencimentos-base janeiro 2013Vencimentos-base janeiro 2014
1ª catR$ 4.305,20R$ 4.633,19
2ª catR$ 4.123,78R$ 4.469,12
3ª catR$ 3.797,27R$ 4.005,02
GRUPO II
CategoriasVencimentos-base janeiro 2013Vencimentos-base janeiro 2014
1ª catR$ 3.339,70R$ 3.448,84
2ª catR$ 3.225,12R$ 3.381,21
3ª catR$ 3.050,58R$ 3.186,19
GRUPO III
CategoriasVencimentos-base janeiro 2013Vencimentos-base janeiro 2014
1ª catR$ 2.623,46R$ 2.623,46
2ª catR$ 2.492,29R$ 2.492,29
3ª catR$ 2.367,67R$ 2.367,67
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DO VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS EFETIVOS
(Redação dada pela Lei nº 11.048 de 04 de dezembro de 2025).
CLASSENÍVELGRUPO IGRUPO IIGRUPO III
AIR$6.824,04R$4.621,19R$2.946,35
Ficha Técnica