Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 530, de 4 de março de 1982
Nº 530/1982
II - o vencimento dos Secretários de Estado;
III - o vencimento ou retribuição básica dos cargos isolados de provimento em comissão do Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores-DAS;
IV - o valor das funções gratificadas de chefia e assistência intermediárias-CAI;
V - os proventos dos servidores aposentados ou em disponibilidade;
VI - o valor básico das pensões pagas diretamente pelo Estado;
VII - as parcelas ainda percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores.
LEI Nº 530, DE 4 DE MARÇO DE 1982.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO, DE UMA SÓ VEZ, DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* * Art. 10 - Ao funcionário efetivo que permanecer em cargos em comissão ou função gratificada por período contínuo superior a 10 (dez) anos ou períodos vários cuja soma seja superior a 15 (quinze) anos, é assegurada a percepção do valor do símbolo do cargo em comissão de símbolo mais elevado, dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por prazo superior a 1 (um) ano e, quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior que houver ocupado.
* § 2º - No caso de acumulação de cargos, a vantagem será incorporada a qualquer dos cargos que o funcionário detenha, a seu requerimento.
*(Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 1649/90 )
*§ 3º - Para os efeitos deste artigo é computável o tempo de exercício de mandato eletivo parlamentar, quando o afastamento da função for obrigatório.
*(Parágrafo acrescentado pelo art.1º da Lei 711/83 )
* § 3º - Para os efeitos deste artigo é computável o tempo de exercício de mandato eletivo parlamentar.
*(Parágrafo acrescentado pelo art.1º da Lei 711/83 modificado pelo art.1º da Lei 1732/90 ,
*§ 4º - É considerado como símbolo SE, o exercício em pelo menos dois períodos dos cargos a que se refere o artigo 1º da resolução nº 325 de 1985, excluído o Presidente.
*(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 1649/90 )
* § 4º - É considerado como símbolo “SE” o exercício, em pelo menos dois períodos, dos cargos que compõem a Mesa Diretora do Poder Legislativo, bem como de Presidente de Comissão Permanente”.
*(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2363/94).
* § 5º - O funcionário que, a partir de 1º de janeiro de 1984, for exonerado após 4 (quatro) anos de exercício contínuo terá assegurada a percepção de tantos décimos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido os anos completos em que haja permanecido no cargo em comissão ou função gratificada*, até o limite de 10/10 (dez décimos).
* ( Parágrafo acrescentado pelo art.31 da Lei 720/83 e renumerado devido ao § 3º acrescentado pela Lei 711/83 )
* Expressão acrescida pelo art. 12 da Lei nº 1436/1989.
*§ 6º - Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão, será retomada a contagem do seu tempo de serviço para os fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão.
*( Parágrafo acrescentado pelo art.31 da Lei 720/83 e renumerado devido ao § 3º acrescentado pela Lei 711/83 )
* § 7º - Considera se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado pelos funcionários da ALERJ, em cargos, funções e encarregados de setores, que foram transformados em cargos em Comissão ou Função gratificada, desde que constem de seus assentamentos funcionais’’.
*(Parágrafos acrescentados pelo art.1 da Lei 1107/87 e renumerados devido ao § 3º acrescentado pela Lei 711/83)
*§ 7º - Será contado, para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço prestado pelo funcionário da administração direta, indireta e funcional do Estado, no exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de confiança, de substituição de titulares de tais cargos e funções e pelo desempenho da função de responsável pelo expediente de unidade administrativa, mediante designação por ato formal de autoridade competente, ou, nas mesmas condições, pelo desempenho de funções que tenham sido ou venham a ser definidas como as demais referidas neste parágrafo.
*(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 1649/90 )
*§ 8º - ...VETADO...
*(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 1649/90 )
* § 9º - Para os fins do presente artigo, não se considera interrompido o exercício contínuo, quando houver nova nomeação do funcionário para o cargo em comissão nos 90 (noventa) dias que se seguirem à sua exoneração, considerado o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros.
*(Parágrafo acrescentado pelo art.1 da Lei 1107/87 e renumerado devido ao § 3º acrescentado pela Lei 711/83
* § 10º - Considera se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado pelos funcionários da ALERJ, em cargos, funções e encarregados de setores, que foram transformados em cargos em Comissão ou Função gratificada, desde que constem de seus assentamentos funcionais’’.
*(Parágrafo acrescentado pelo art.1 da Lei 1107/87 e renumerado devido ao § 3º acrescentado pela Lei 711/83 )
*Lei 619/82, Art. 1º - Para os efeitos do disposto no art. 10 da Lei nº 530 , de 04 de março de 1982, será computado o tempo de exercício de cargos em comissão e funções gratificadas no antigo Estado do Rio de Janeiro.
*Art. 11 - Depois de assegurada, a vantagem de que trata o artigo anterior será considerada direito pessoal, incidindo sobre a mesma todos os aumentos de vencimentos do cargo que lhe tenha dado origem.
*(Nova redação dada pelo artigo 17 da Lei 1134/87 )
I - prosseguir sem interrupção no exercício de cargo em comissão ou função gratificada e completar mais de 1 (um) ano em cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração;
II - interromper o exercício de cargo em comissão ou função gratificada e, posteriormente:
* Parágrafo único - Considerando o período posterior à passagem à inatividade como de reversão ao Serviço Público, o funcionário aposentado, ocupante de cargo em comissão - símbolo SE, SS ou DAS, por Ato do Governador fará jus à revisão dos respectivos proventos de aposentadoria, para a sua atualização, se mais vantajosa, na conformidade do previsto no caput do presente artigo, bem como nos termos dos §§ 1º e 2º do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, desde que exerça, por prazo contínuo também superior a 1 (um) ano”.
* Acrescentado pela Lei nº 1566/89.
*Parágrafo único - Considerando-se o período posterior à passagem à inatividade como de reversão ao serviço público, o funcionário aposentado a cujos proventos tenham sido incorporadas vantagens pelo exercício de cargos em comissão ou de função de confiança e que venha a ocupar cargos ou função dessa natureza, na administração direta, indireta, ou funcional do Estado, por período superior a 1 (um) ano, fará juz à revisão dos proventos, para sua atualização, com base nos novos cargos ou funções exercidas.
*(Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 1649/90 )
Rio de Janeiro, 04 de março de 1982.A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
* O instituto da incorporação foi revogado pela Lei nº 2565/1996
Ficha Técnica
Citada por 24 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2363, de 02 de dezembro de 1994 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1793, de 19 de fevereiro de 1991 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1732, de 31 de outubro de 1990 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1696, de 20 de agosto de 1990 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1649, de 8 de maio de 1990 · 10 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1566, de 20 de novembro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1522, de 13 de setembro de 1989 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1436, de 6 de março de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315, de 07 de junho de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1279, de 15 de março de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1134, de 20 de fevereiro de 1987
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1107, de 5 de janeiro de 1987 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103, de 26 de dezembro de 1986
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007, de 18 de junho de 1986
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 904, de 29 de outubro de 1985 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 804, de 5 de dezembro de 1984 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720, de 30 de dezembro de 1983
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 711, de 23 de dezembro de 1983 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 701, de 16 de dezembro de 1983
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 657, de 05 de abril de 1983
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 619, de 02 de dezembro de 1982 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 612, de 30 de novembro de 1982
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 580, de 20 de outubro de 1982
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 574, de 28 de setembro de 1982