Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1649, de 8 de maio de 1990
Nº 1649/1990
LEI Nº 1649, DE 8 DE MAIO DE 1990.
MODIFICA A REDAÇÃO DA LEI Nº 530, DE 4.3.82, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 2º- No caso de acumulação de cargos, a vantagem será incorporada a qualquer dos cargos que o funcionário detenha, a seu requerimento.
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“Art.12º - ..................
* Art. 5º - Para os fins do previsto nos artigos 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, 10 e 11 da Lei nº 530, de 04.03.82, e 21 da Lei nº 1103, de 26.12.86, o cômputo do tempo de serviço incluirá, no correspondente a três décimos do total de cada prazo fixado nos mencionados dispositivos, períodos de exercício, não cumulativo, em cargos da mesma natureza, na administração direta ou indireta, da União e do Município do Rio de Janeiro, aplicando-se os mesmos critérios previstos no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1279, de 15.03.88, doravante assim redigido:
* Nova redação dada pela Lei nº 1696/1990.
* Parágrafo único - O tempo de exercício dos cargos a que se refere este artigo será computado em dobro para os efeitos do artigo 30 do decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e do artigo 10 da lei nº 530 , de 4.3.82.
* ADIN 489-1 - "o Tribunal julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do referido parágrafo único do art. 006 º, da mencionada lei estadual, vencidos, os Ministros Octávio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, que na preliminar, dela conheciam integralmente. Votou o Presidente. - Plenário, 02.05.1996 . Acórdão DJ de 28.08.1998"
* Parágrafo Único - O tempo de exercício dos cargos a que se refere este artigo será computado em dobro para os efeitos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, bem assim dos artigos 10 e 12 da Lei nº 530, de 04.03.82.
* Nova redação dada pela Lei nº 1696/1990.
* Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a expressão numérica percentual constante do caput do art. 10 da Lei nº 530, de 04.03.82, bem assim do § 1º do art. 221 do Decreto nº 2479, de 08.03.79.
* Nova redação dada pela Lei nº 1696/1990.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1990.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.