Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 961, de 27 de dezembro de 1985
Nº 961/1985
LEI Nº 961, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM A INCLUSÃO DO SUBGRUPO 10 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAL - ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado ao serviço de saúde:
I - Adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração Direta ou Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 44;
II - Gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria de Estado de Saúde e Higiene e suas autarquias ou em unidades prestadores de serviços e saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração Autárquica, com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva retribuição básica do servidor de nível médio ou elementar, e com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6505, de 19 de agosto de 2013
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1531, de 21 de setembro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1126, de 12 de fevereiro de 1987
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1083, de 1 de dezembro de 1986
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720, de 30 de dezembro de 1983