Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Complementares

Lei Complementar nº 54, de 22 de dezembro de 1986

LC 54

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre nova redação e revogação de artigos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io inciso II do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo de um parágrafo a ser numerado como § 3º:

"

Art. 65.
.................................................................
IIajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

.....................................................................

§ 3ºCaberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO).
IIos arts. 93 (Vetado) passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 93.
Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei.

.....................................................................

(VETADO).

IIIo caput do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe um parágrafo, a ser numerado como § 4º, na forma abaixo:

"

Art. 118.
Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial:

.....................................................................

§ 4ºEm nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados."
IVo art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 124.
Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso."
Vficam revogados (VETADO) os arts. (VETADO) e 115.
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.