Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1323, de 27 de junho de 1988
Nº 1323/1988
LEI Nº 1323, DE 27 DE JUNHO DE 1988.
ALTERA FORMA DE CÁLCULOS PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A verba a que se refere o art. 19 da lei nº 720, de 30. 12. 83, passa a ser calculada na ordem inversa dos percentuais nele enumerados.
Art. 2.
- As parcelas que haviam sido asseguradas, a título de direito pessoal, aos destinatários da presente Lei são absorvidas pelos valores decorrentes dos percentuais previstos no art. 1º, ressalvado a seus titulares o recebimento, ao mesmo título, de eventual diferença a menor na respectiva remuneração global, a ser absorvida pelos futuros aumentos daqueles percentuais.
Parágrafo único- Até serem absorvida na forma deste artigo, novas parcelas asseguradas na forma deste artigo, as novas parcelas asseguradas como direito pessoal somente estarão sujeitas aos reajustes decorrentes dos aumentos gerais dos servidores do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
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