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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1334, de 03 de agosto de 1988

Nº 1334/1988

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Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e os soldos dos policiais militares e dos bombeiros militares ficam reajustados em 94,8% a partir de 1º de julho de 1988.
Parágrafo único- As disposições deste artigo aplicam-se:
I ao vencimento base dos membros do Poder Judiciário e aos cargos em comissão a que se referem o art. 10 da Lei nº 1206, de 15 de outubro de 1987 e o art. 2º da Lei nº 1272, de 24 de dezembro de 1987;
II aos proventos da inatividade;
III às pensões especiais, pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;
IV às gratificações de valor fixo;
V aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;
VI ao salário-família;
VII às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento.

LEI Nº 1334, DE 03 DE AGOSTO DE 1988.

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Nenhum servidor estadual da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderá perceber vencimento, salário, provento ou soldo inferior ao piso estadual, que é estabelecido em Cz$ 20197,00 (vinte mil, cento e noventa e sete cruzados) a partir de 1º de julho de 1988.
Art. 3.
- Os vencimentos, salários e soldos dos servidores estaduais, inclusive autárquicos, os proventos da aposentadoria e as pensões pagas pela Administração Direta serão automática e uniformemente reajustados toda vez que o montante da despesa líquida mensal com pessoal for inferior a 65% da receita líquida tributária do Estado.
§ 1º- O reajuste se dará no mês seguinte à verificação do evento aludido no caput deste artigo e obedecerá à fórmula abaixo:

AP= (0,65 x R/D - 1) x 100)

onde:

AP - Aumento percentual a ser concedido

R - Receita tributária líquida no mês imediatamente anterior ao do aumento.

D - Despesa líquida com pessoal no mês imediatamente anterior ao do aumento.

§ 2º- Despesa líquida com o pessoal, a importância despendida com a folha de pagamento dos servidores estaduais acrescida do valor dos respectivos encargos e diminuída do total descontado a título de imposto de renda na fonte;
II Receita tributária líquida, o valor arrecadado pelo exercício da competência tributária do Estado acrescido do Fundo de Participação Estadual e diminuído das quotas de participação dos municípios;
§ 3º- O Poder Executivo publicará mensalmente demonstrativo da receita tributária líquida bem como da despesa líquida com o pessoal, relativamente ao mês anterior.
§ 4º- O reajuste previsto neste artigo se aplicará às verbas referidas no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4.
- Todos os reajustes concedidos por força da presente lei ao pessoal celetista da Administração Direta ou Autárquica serão compensados com os eventuais aumentos decorrentes do regime que lhe é próprio.
Art. 5.
- O Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ reajustará, nas mesmas épocas e nos mesmos índices previstos no art. 3º, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos.
Art. 6.
- O valor em cruzados do ponto a que se refere o art. 6º da Lei nº 719, de 29 de dezembro de 1983, continuará a ser reajustado unicamente na forma do art. 13 da Lei nº 1317, de 10 de junho de 1988.
Art. 7.
- O disposto nos arts. 1º e 3º desta lei não se aplica aos servidores contratados regidos pelo § 1º do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 2351, de 07 de agosto de 1987, nem aos que, em virtude de outras leis federais, sejam destinatários de salário profissional.
Art. 8.
- A tabela de vencimentos do magistério, vigente a partir de 1º de março de 1988 é reajustada, a partir de 1º de julho de 1988, para a constante no Anexo desta Lei.
Art. 9.
- As novas tabelas de retribuição dos servidores civis e militares a que se refere esta lei serão enviadas pelos órgãos competentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário à Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, instituída no art. 41 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, e à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
- Os efeitos financeiros desta lei serão produzidos independentemente de qualquer apostila em título de nomeação.
Art. 12.
- Não ocorrendo o reajuste previsto no art. 3º desta lei, até 30 de novembro do ano em curso, o Governador do Estado remeterá mensagem imediatamente à Assembléia Legislativa revendo os valores dos vencimentos, proventos, soldos, pensões e salários do pessoal ativo e inativo, civil e militar do Estado.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 1º da Lei nº 1206, de 15 de outubro de 1987.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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