Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1530, de 21 de setembro de 1989
Nº 1530/1989
I - aos proventos da inatividade;
II - às pensões especiais pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias e às previdenciárias pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;
III - às gratificações de valor fixo;
IV - aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;
V - ao salário família;
VI - às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimentos.
I - aos vencimentos base dos membros do Poder Judiciário e do Poder Legislativo;
II - aos soldos policiais militares e dos bombeiros militares e aos servidores da Secretaria de Estado da Polícia Civil, bem como aos proventos de inativos dessas categorias;
III - aos vencimentos dos destinatários das Leis Complementares nºs. 6 , de 12 de maio de 1977, 15 , de 25 de novembro de 1980, 28 , de 21 de maio de 1982 e do art. 24 da Lei Complementar nº 21 , de 04 de novembro de 1981, cujos vencimentos observarão o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, mantendo-se sempre a relação prevista no § 4º do art. 1º. da Lei nº 1372 , de 26 de outubro de 1988.
LEI Nº 1530, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ Art. 2º - A diferença entre a remuneração paga com base na tabela em vigor a partir de 1º. de março de 1989, com o reajuste posterior, acrescida do abono concedido pela Lei nº 1462 , de 19 de maio de 1989, para a remuneração a ser paga com base na tabela constante do anexo I desta Lei, já incorporado à tabela do anexo I o abono supra-referido, nos meses de maio e junho de 1989, será paga aos membros do magistério público estadual, a título de abono, na forma seguinte:
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608, de 15 de janeiro de 1990
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1591, de 18 de dezembro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1569, de 20 de novembro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550, de 19 de outubro de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1495, de 11 de agosto de 1989 · 2 menções