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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1530, de 21 de setembro de 1989

Nº 1530/1989

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Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de setembro de 1989, a título de adiantamento por conta do aumento que virá a ser fixado em data posterior.
§ 1º- As disposições deste artigo aplicam-se:

I - aos proventos da inatividade;

II - às pensões especiais pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias e às previdenciárias pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;

III - às gratificações de valor fixo;

IV - aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;

V - ao salário família;

VI - às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimentos.

§ 2º- As disposições deste artigo não se aplicam:

I - aos vencimentos base dos membros do Poder Judiciário e do Poder Legislativo;

II - aos soldos policiais militares e dos bombeiros militares e aos servidores da Secretaria de Estado da Polícia Civil, bem como aos proventos de inativos dessas categorias;

III - aos vencimentos dos destinatários das Leis Complementares nºs. 6 , de 12 de maio de 1977, 15 , de 25 de novembro de 1980, 28 , de 21 de maio de 1982 e do art. 24 da Lei Complementar nº 21 , de 04 de novembro de 1981, cujos vencimentos observarão o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, mantendo-se sempre a relação prevista no § 4º do art. 1º. da Lei nº 1372 , de 26 de outubro de 1988.

LEI Nº 1530, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Todos os reajustes concedidos por força da presente Lei ao pessoal celetista da Administração Direta ou Autárquica serão compensados com os eventuais aumentos decorrentes do regime que lhe é próprio.
Art. 3.
- O valor unitário do ponto do Prêmio de Produtividade, instituído pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de julho de 1975, fica estabelecido em 0,25 (vinte e cinco centésimos) da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ, que será reajustado nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Art. 4.
- O disposto no art. 1º. desta Lei não se aplica aos servidores contratados regidos pelo
§ 1ºdo artigo 2º do Decreto-Lei Federal nº 2351, de 07 de agosto de 1987, nem aos que, em virtude de outras leis federais, sejam destinatários de salário profissional.
Art. 5.
- As novas tabelas de retribuição dos servidores civis a que se refere esta Lei serão enviadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo e do Poder Legislativo à Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, instituída no art. 41 da Lei nº 720 , de 30 de dezembro de 1983, e à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6.
- A redação dos arts. 2º e 4º da Lei nº 1495 , de 11 de agosto de 1989, passa a ser a seguinte:

“ Art. 2º - A diferença entre a remuneração paga com base na tabela em vigor a partir de 1º. de março de 1989, com o reajuste posterior, acrescida do abono concedido pela Lei nº 1462 , de 19 de maio de 1989, para a remuneração a ser paga com base na tabela constante do anexo I desta Lei, já incorporado à tabela do anexo I o abono supra-referido, nos meses de maio e junho de 1989, será paga aos membros do magistério público estadual, a título de abono, na forma seguinte:

I50% ( cinquenta por cento ) do montante global em folha suplementar a ser paga no decorrer do mês de agosto de 1989;
II25% ( vinte e cinco por cento ) do montante global juntamente com o pagamento da remuneração referente ao mês de agosto de 1989;
III25% ( vinte e cinco por cento ) do montante global juntamente com o pagamento da remuneração referente ao mês de setembro de 1989.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário, o artigo 4º da Lei nº 1437 , de 6 de março de 1989 e o artigo 1º. da Lei nº 1462 , de 19 de maio de 1989, na parte em que concedeu abono aos membros do magistério público estadual”.
Art. 7.
- VETADO.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Os efeitos financeiros desta Lei serão produzidos independentemente de qualquer apostila em título de nomeação.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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