Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999
Nº 3189/1999
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1772404
LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999.
INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
* Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
* §1º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e reforma, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
* §3º Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO FUNDO ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
* Art. 6º O Conselho de Administração será composto por 15 (quinze) membros, a saber:
I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
II – o Secretário Chefe da Casa Civil;
III – o Secretário de Estado de Fazenda;
IV – o Procurador-Geral do Estado;
V – o Defensor Público Geral do Estado;
VI – um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado;
VII – um representante indicado pela Assembléia Legislativa;
VIII – um representante indicado pelo Ministério Público;
IX – um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado;
X – cinco representantes dos segurados e beneficiários, sendo um de cada um dos Poderes, um do Ministério Público e um do Tribunal de Contas, escolhidos e nomeados pelo Governador a partir de lista tríplice, formada pelas respectivas associações de classe;
XI – o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA.
* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
* §4º Cada membro do Conselho possuirá um suplente, observados os mesmos critérios de escolha dos titulares.
* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
* I – reunir-se, ordinariamente, na forma de seu Regimento Interno, no mínimo a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
* VII – estabelecer, privativamente, os parâmetros para funcionamento do sistema unificado de pagamento do regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais; (NR)
* Incluído pela Lei nº 5260/2008.
* VIII – supervisionar a gestão da folha e do sistema unificado de pagamento de benefícios previdenciários. (NR)
* Incluído pela Lei nº 5260/2008.
* O RIOPREVIDÊNCIA contará com Conselho Fiscal composto de 03(três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos, entre segurados e/ou beneficiários, ouvidas as respectivas entidades representativas de classe, na forma do inciso X do Artigo 6º, até o dia 10 de março de cada ano, e nomeados pelo Governador para o exercício de mandato de um ano. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
* III - os saldos das contas correntes A e B originadas do empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal para o financiamento, a título de ajuste prévio, de obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial da PREVI-BANERJ, para com os ex-participantes e ex-pensionistas desta e eventuais obrigações pecuniárias de responsabilidade do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (BANERJ), assumidas pelo Estado e decorrentes da liquidação extrajudicial deste;
* Revogado pela Lei nº 5260/2008.
* IV - recursos financeiros e outros ativos oriundos do patrimônio da PREVI-BANERJ;
* Revogado pela Lei nº 5260/2008.
* X – ativos, inclusive financeiros, de sociedades controladas pelo Estado extintas com base na autorização prevista pela Lei nº 3.475, de 06 de outubro de 2000.
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3502/2000
XI - recebíveis, direitos de crédito, direitos a título, participações em fundos de que seja titular o Estado do Rio de Janeiro.
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3695/2001
* XII – direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
* Acrescentado pela Lei nº 4237/2003.
* XIII – os créditos devidos ao Estado do Rio de Janeiro à conta da compensação financeira pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, abatida da parcela devida ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB oriundas da Lei Complementar n° 87/1996 – Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações – FEX;
* Acrescentado pela Lei 8123/2018.
* XIV – compensação financeira de créditos pretéritos oriundos da Lei Complementar n° 87/1996 – Lei Kandir referentes aos anos de 1996 a 2018 e dos créditos futuros devidos ao Estado do Rio de Janeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em função da perda de receita decorrente da desoneração de ICMS sobre exportações de bens e da concessão de crédito nas operações anteriores, conforme o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal – ADCT que será regulamentado por Lei Complementar, e na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF de 30/11/2016 que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 25, descontados as parcelas devidas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB".
* Acrescentado pela Lei 8123/2018.
* XV – direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal e do inciso I do artigo 201 da Constituição Estadual.
* Incluído pela Lei 8146/2018.
Nota: Lei 3695, art. 2º - Fica autorizado ao RIOPREVIDÊNCIA a alienação integral dos ativos econômicos referidos no inciso XI do art. 13 da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 1º da presente Lei.
* I – as contribuições de natureza previdenciária dos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como dos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário; (NR) * Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004 * II - contribuições de natureza previdenciária, inclusive jóias e fundos garantidores devidos pelos ex-participantes e ex-beneficiários do sistema de previdência PREVI-BANERJ;
* Revogado pela Lei nº 5260/2008.
* III – as contribuições de natureza previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, e suas autarquias e fundações, na forma da lei; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
* IV - as contribuições de natureza previdenciária devidas pela patrocinadora do sistema de previdência PREVI-BANERJ, na forma de seu estatuto, respectivos ajustes, e da lei;
* Revogado pela Lei nº 5260/2008.
* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
* IX – Recursos transferidos pela LOTERJ para pagamento da respectiva folha de inativos e pensionistas.
* Incluído pela Lei 7457/2016.
* X - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da arrecadação bruta da emissão de Documento Único do DETRAN (DUDA) para pagamento da sua respectiva folha de inativos.
* Incluído pela Lei 7391/2016.
* X - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da arrecadação bruta da emissão de Documento Único do DETRAN (DUDA);
* Nova redação dada pela Lei 7606/2017.
*
* Incluído pela Lei 7457/2016.
* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
* Art. 18 - As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 30 (trinta) do mês em que se efetivar o respectivo pagamento de vencimentos, proventos ou pensões. (NR) * Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004 Parágrafo Único - A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições implicará em falta grave, sujeitando os responsáveis às penalidades estatutárias, civis e criminais, cabíveis em cada caso, e na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, acrescida da correção nos termos da lei.
* * Art. 18 As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente da competência da folha de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões, devendo o mesmo prazo ser aplicado para as contribuições devidas pelos Poderes, Ministério Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas.
* Nova redação dada pela Lei 7628/2017.
* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
* Art. 19 – O segurado em gozo de licença sem remuneração, salvo opção expressa, contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação. (NR)
* Artigo com nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
* *Art. 19 O segurado em gozo de licença sem vencimentos contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação.
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
* *Art. 19-A – As contribuições previdenciárias dos segurados cedidos a órgãos de outros entes da Federação, sem ônus para o Estado do Rio de Janeiro, serão recolhidas ao Fundo pelo órgão cessionário.
* Incluído pela Lei nº 5260/2008.
* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
* Art. 20 - Os contribuintes, cujos valores devidos não forem descontados de sua remuneração, ficam obrigados a recolhê-los, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos.
* §1º A inobservância, por 3 (três) meses consecutivos ou não, do disposto neste artigo resultará na suspensão dos direitos previdenciários, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
* Nova redação dada pela lei 7628/2017.
* § 4º Os débitos existentes serão parcelados em até 60 (sessenta) vezes a critério do servidor.(NR)
* Incluído pela Lei nº 5260/2008.
* § 4º Os débitos poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, vezes, cabendo ao servidor ou dependente optar por realizar o pagamento através de documento de arrecadação previdenciária ou, quando o valor da parcela mensal não superar 30 (trinta) por cento de sua renda, através de desconto em folha de pagamento.
* Nova redação dada pela lei 7628/2017.
* § 5º Caso a quitação do parcelamento, previsto no parágrafo anterior, seja realizada mediante desconto em folha de pagamento, deverá ser respeitada a respectiva margem consignável. (NR)
* Incluído pela Lei nº 5260/2008.
* Revogado pela Lei 7628/2017.
* §5º Caso a quitação do parcelamento, previsto no parágrafo anterior seja realizada mediante desconto em folha de pagamento, deverá ser respeitada a respectiva margem consignável.
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
* * Art. 21 - O servidor que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º da referida Emenda, fará jus à isenção de contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.
* Nova redação dada pela Lei nº 3784/2002.
* Artigo revogado pelo art. 5º da Lei nº 4275/2004.
* Art. 23 Após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensionamento, os órgãos competentes do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, encaminharão ao RIOPREVIDÊNCIA os autos do procedimento administrativo, para verificação e imediata implantação em folha de pagamento. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
* § 1º - O mesmo procedimento previsto no “caput” deste artigo será observado para os pensionamentos devidos aos beneficiários de servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário atuais contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ.
* Revogado pela Lei nº 5260/2008.
* § 3º - As aposentadorias, reformas, pensões e demais benefícios reger-se-ão pelas normas legais e estatutárias próprias dos respectivos Poderes, a serem determinadas nas legislações específicas.
* Revogado pela Lei nº 5260/2008.CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL
* VII – à minimização dos custos administrativos, vedados quaisquer outros pagamentos de despesas de natureza não previdenciária; e (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
* Art. 33 - A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 11% (onze por cento) passando, a partir do nonagésimo dia após a data de entrada em vigor desta Lei, a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.(NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004
* Art. 33 A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 11% (onze por cento) passando, a partir do nonagésimo dia após a data de entrada em vigor desta Lei, a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.
* Nova redação dada pela Lei 6338/2012.
* *Art. 33 - A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, vinculados ao plano financeiro e ao plano previdenciário, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 14% (quatorze por cento) passando a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.
* Nova redação dada pela Lei 7606/2017.
* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
* Art. 34 - A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo: I – no caso de servidor público estatutário aposentado, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; (NR) II – no caso de beneficiário de pensão por morte de servidor público estatutário, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; (NR) III – no caso de servidor público estatutário ativo e demais destinatários da presente Lei, a remuneração mensal integral. (AC) § 1º - Na determinação da base de cálculo referida nos incisos I a III do caput deste artigo serão computadas todas as importâncias integrantes das remunerações percebidas pelo servidor ou pensionista, a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções, a parte não paga por falta de freqüência integral e as parcelas referidas no
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004
* Art. 34 A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
* *Art. 34. A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
* Art 34 - nova redação dada pela Lei nº 6243/2012.
* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
* Art. 35 - Até que seja editada lei específica para a fixação de novas alíquotas, os (pensionistas) dos servidores públicos estaduais contribuirão para o RIOPREVIDÊNCIA com a alíquota previdenciária de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o total dos benefícios percebidos mensalmente.
* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
* Artigo revogado pelo art. 5º da Lei nº 4275/2004.
* Art. 35-A – A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquia e fundações, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
* Artigo incluído pela Lei n7 4442/2004.
* Art. 35-A - A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica."
* Nova redação dada pela Lei nº 4765/2006. - O Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
* Nova redação dada pela Lei nº 4765/2006.
* Parágrafo único – A Assembléia Legislativa, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas serão responsáveis pelas contribuições relativas aos seus respectivos servidores, cabendo ao Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, as contribuições relativas aos demais servidores e a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5166/2007.
* Art. 35-A A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. A alíquota da contribuição prevista neste artigo será idêntica em relação aos servidores vinculados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário do regime próprio de previdência social.”
* Nova redação dada pela Lei 6338/2012.
* *
* Nova redação dada pela Lei 7606/2017.
* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
* Art. 38 - Os Chefes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, no prazo máximo de 60 dias, à partir da publicação da presente Lei, enviarão Projetos de Lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre as contribuições e participações de seus membros no RIOPREVIDÊNCIA, mantidas as contribuições atuais.
* Revogado pela Lei 5260/2008.
* Art. 39 - Ficam mantidos pelo RIOPREVIDÊNCIA todos os direitos e prerrogativas de natureza previdenciária, assegurados aos ex-participantes e ex-beneficiários da PREVI-BANERJ e, ainda, os direitos da mesma natureza, concedidos pelas pessoas jurídicas que compõem o Sistema Integrado BANERJ-SIB, bem como aos ex-beneficiários dos Planos de Incentivo à Aposentadoria II, III, IV e outros instituídos pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. e subsidiárias, inclusive todos os direitos dos abrangidos pela Lei 2997/98 .
* Revogado pela Lei 5260/2008.
* Art. 40 - Os beneficiários da PREVI-BANERJ (aposentados) até a data da publicação da presente Lei e seus dependentes passarão a contribuir, obrigatoriamente, para o RIOPREVIDÊNCIA com a mesma alíquota prevista no estatuto do PREVI-BANERJ em vigor na data de sua liquidação extrajudicial.
* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
* Revogado pela Lei 5260/2008. * Art. 41 - A eficácia dos dispositivos desta lei dirigidos à Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ-PREVI-BANERJ, seus ex-participantes e ex-beneficiários, bem como aos ex-beneficiários dos Planos de Incentivo à Aposentadoria II, III, IV e outros instituídos pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. e subsidiárias, fica condicionada à efetiva incorporação dos saldos das contas correntes referidas no inciso III e dos recursos indicados no inciso IV, ambos do art. 13 desta lei, nos valores mínimos a serem estabelecidos por ato do Governador do Estado.
* Revogado pela Lei 5260/2008.
* § 1º - A assistência médico-hospitalar aos policiais-militares e aos bombeiros-militares, assim como, a seus dependentes, será prestada com recursos provenientes:
* I – da contribuição mensal de 10% (dez por cento) do soldo do policial-militar ou bombeiro-militar;
II – da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, obedecida a seguinte proporção, desde a data da publicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no inciso anterior: *
* a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
* b) 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano;
* c) 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
* d) 100% (cem por cento) no quarto ano;
* III – da contribuição mensal de 1% (um por cento) do soldo do policial-militar ou do bombeiro-militar, por dependente, até o limite total de sua margem consignável.
IV – de doações e legados;
V – de indenizações por atendimento conveniado.
(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3465/2000 )
* Declarada a inconstitucionalidade dos incisos I e III, do § 1º , do art 48, bem como a expressâo "obedecida a seguinte proporção, desde a data da puclicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no inciso anterior" contida no incisso II do mesmo dispositivo, e suas alíneas, e, no § 3º, a menção ao inciso I do § 1º como fonte de recurso, com a redação dada pela Lei 3465/2000, com efeitos ex tunc.
Direta de Inconstitucionalidade nº 0066252-34.2010.8.19.0000
Órgão Especial
* Art. 49 - Os incisos I e VII do artigo 29 da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 - .................................................................................................
* Revogado pela Lei 5260/2008.
* Art. 51 - A - O Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência poderá acessar todos os dados relativos às aposentadorias e demais benefícios pagos aos inativos de todos os Poderes, estando compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, O Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como a administração indireta, incluídas as autarquias, fundações públicas, fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Púbico, empresas públicas e sociedades de economia mista.
* Incluído pela Lei 7425/2016.
Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 40 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11193, de 20 de maio de 2026 · 4 menções
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 95, de 24 de outubro de 2023
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 200, de 2 de março de 2022
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9429, de 05 de outubro de 2021
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195, de 5 de outubro de 2021 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8866, de 03 de junho de 2020
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8271, de 27 de dezembro de 2018 · 2 menções
- * LEI Nº 8146 DE 29 DE OUTUBRO 2018. · 2 menções
- LEI Nº 8123 DE 04 DE OUTUBRO 2018. · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7628, de 09 de junho de 2017 · 5 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7629, de 09 de junho de 2017
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7606, de 26 de maio de 2017 · 5 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7425, de 24 de agosto de 2016 · 2 menções
- LEI Nº 7391 DE 14 DE JULHO 2016. · 2 menções
- LEI Nº 7217 DE 04 DE FEVEREIRO 2016.
- LEI Nº 7074 DE 07 DE OUTUBRO 2015. · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6768, de 08 de maio de 2014
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6656, de 26 de dezembro de 2013
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338, de 06 de novembro de 2012 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6243, de 21 de maio de 2012
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6168, de 02 de março de 2012
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6112, de 16 de dezembro de 2011 · 6 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5260, de 11 de junho de 2008 · 6 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5166, de 19 de dezembro de 2007 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5068, de 10 de julho de 2007
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5034, de 29 de maio de 2007
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4765, de 19 de maio de 2006
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4442, de 08 de novembro de 2004
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4275, de 05 de fevereiro de 2004 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4237, de 05 de dezembro de 2003 · 2 menções