Rio de Janeiro
LEI Nº 6338, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012.
Nº 6338/2012
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO Plano de Custeio do Déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ
XVIII - Ativo do Plano: somatório de todos os bens e direitos vinculados ao plano;
LEI Nº 6338, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – RPPS/RJ, ALTERA A LEI Nº 3.189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DOS PLANOS INTEGRANTES DO Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO PLANO FINANCEIRO
* Art. 6º Todos os militares farão parte do Plano Financeiro, independente da data do ingresso no serviço público.
* Revogado pelo art 24 da Lei Complementar 195/3021.
CAPÍTULO III
DO PLANO PREVIDENCIÁRIO
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS DOS PLANOS
SEÇÃO I
Das Receitas do Plano Financeiro
*Art. 8º São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins de apuração segregada dos limites previstos no art. 20, caput, II, combinado com seu § 7º da Lei Complementar federal nº 101/2000, deverão ser atribuídas aos Poderes e Instituições Constitucionais na mesma proporção de tais limites, após estes serem divididos pelo limite global definido no caput do art. 19 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 192/2021.
* Art. 8º São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins de apuração segregada dos limites previstos no art. 20, caput, II, combinado com seu § 7º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser atribuídas aos Poderes e Instituições Constitucionais na mesma proporção de tais limites, após estes serem divididos pelo limite global definido no caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. (NR)
* Nova redação dada pelo art 22 da Lei Complementar 195/2021.
*§ 5º Relativamente aos direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, deverão ser observadas as destinações legais e contratuais prévias, bem como a possibilidade de compensação prevista em lei.
*§ 6º A execução orçamentária e financeira das receitas do Plano Financeiro referidas no caput será realizada sob a supervisão e controle da Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá, nos termos da legislação federal aplicável, destinar tais recursos ao pagamento de despesas nas áreas de segurança pública e dívida pública com a União contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro, observados os princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade atuarial do regime.
*§ 7º O Rioprevidência deverá, em caráter prioritário, aplicar as receitas provenientes das contribuições previdenciárias no custeio integral da folha de pessoal, recorrendo aos recursos advindos de royalties e participações especiais apenas de forma complementar e estritamente quando tais contribuições se revelarem insuficientes, de forma a preservar, sempre que possível, a aplicação dos recursos oriundos de R&PE às demais finalidades legalmente previstas, inclusive àquelas vinculadas à compensação autorizada por legislação específica.
*§ 8º O disposto neste artigo não afasta a obrigação de o Estado assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, nos termos da legislação vigente.
* Incluído pela Lei nº 11.010 de 27 de novembro de 2025.
SEÇÃO II
Das Receitas do Plano Previdenciário
* II – as contribuições patronais referentes aos destinatários ativos de que trata o artigo 7º;
* * Nova redação dada pelo art 22 da Lei Complementar 195/2021.
* III – os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no artigo 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição da República referentes a estes. (NR)
* Nova redação dada pelo art 22 da Lei Complementar 195/2021.
*
* Revogado pelo art 24 da Lei Complementar 195/3021.
* As receitas do Plano Previdenciário serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata o artigo 7º e para o custeio da Taxa de Administração destinada à entidade gestora do RPPS/RJ.
* Nova redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar 195/2021.
“Art. 33 A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 11% (onze por cento) passando, a partir do nonagésimo dia após a data de entrada em vigor desta Lei, a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.
“Art. 35-A A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. A alíquota da contribuição prevista neste artigo será idêntica em relação aos servidores vinculados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário do regime próprio de previdência social.”
Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Ficha Técnica