Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285, de 03 de dezembro de 1979
Nº 285/1979
Nesta página
TÍTULO I – Do Instituto de Previdência do Estado do Rio de JaneiroCapítulo Único TÍTULO II – Dos Segurados TÍTULO III – Da Contribuição TÍTULO IV – Das Prestações TÍTULO V – Do Pecúlio Facultativo TÍTULO VI TÍTULO VII – Dos Orçamentos, da Programação e dos Balanços TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASLEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979.
DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Instituto de Previdência do Estado do Rio de JaneiroCapítulo Único
* Arts. 1º ao 7º - revogados pela Lei nº 5109/2007.
TÍTULO II
Dos Segurados
I - os servidores mencionados no art. 8º que deixarem o cargo ou emprego no Estado do Rio de Janeiro ou em qualquer de suas Autarquias, desde que requeiram, no prazo de 90 (noventa) dias contados da demissão, exoneração, dispensa, perda ou término de mandato, a manutenção, do respectivo vínculo previdencial, incluindo a contribuição sobre o seu último vencimento-base, que será majorado toda vez que houver reajustamento geral de vencimentos dos servidores estaduais e na mesma proporção;
** II - os magistrados, desde que requeiram sua inscrição dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da posse na classe inicial da carreira, devendo a contribuição mensal ser calculada sempre sobre o vencimento-base, definido nesta Lei, e recolhida a partir daquela data.
** Lei Complementar nº 28/82, Art. 50 - O Ministério Público do Estado é constituído de Quadro Permanente, compreendendo as classes de Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça de 1ª Categoria, Promotores de Justiça de 2ª Categoria e Promotores de Justiça de 3ª Categoria, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades.
** ( com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 )
** Lei 2352/94, Art. 1º - Ficam incluídos no art. 9º , II, da Lei nº 285 , de 3 de dezembro de 1979, os destinatários da Lei Complementar nº 28 , de 21 de maio de 1982, e, em conseqüência, excluídos do item nº 3, do art. 8º, daquela Lei.
* (modificações da Lei 1529 , de 18/09/89).
TÍTULO III
Da Contribuição
* Art. 15 - Os segurados que, servidores do Estado do Rio de Janeiro, tenham ocupado cargo em comissão ou função gratificada, poderão continuar a contribuir sobre o acréscimo da vantagem percebida, obrigatoriamente atualizada dos referidos cargos ou função, deste que o requeiram dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar das respectivas exonerações ou dispensa.
* (redação da Lei 1529 , de 18/09/89)
* Art. 25 - Os pedidos de exoneração de cargo efetivo, de rescisão de contrato de trabalho, de licença ou afastamento sem remuneração ou de sua prorrogação, de servidores públicos, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o IPERJ.
* (alteração da Lei 1529 , de 18/09/89)
TÍTULO IV
Das Prestações
* I - quanto aos segurados:
1 - auxílio-natalidade;
2 - assistência financeira;
* Revogado pela Lei nº 5109/2007.
II - quanto aos dependentes:
1 - pensão;
* 2 - auxílio-educação;
* 3 - auxílio-funeral de pensionista;
4 - auxílio-reclusão;
* Revogado pela Lei nº 5109/2007.
* III - quanto aos beneficiários em geral:
1 - pecúlio "post mortem";
2 - assistência judiciária;
3 - serviço social;
4 - outros serviços.
* Revogado pela Lei nº 5109/2007.
CAPÍTULO I
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Do Auxílio-Natalidade
1
2
3
SEÇÃO II
Da Pensão
1
2
3
4
5
I
II
III
1
2
3
4
5
6
I
II
7
I - com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato a menos de 2 (dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxilio fixados em Juízo;
II - com os filhos de qualquer condição e as pessoas, referidas no parágrafo 1º do art. 29.
(alterações da Lei 1488 , de 28/06/89)
* Art. 30 - A companheira ou companheiro concorre para a percepção da pensão com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato há menos de 02 (dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixado em juízo.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, quando existir companheira ou companheiro com direito ao benefício, a pensão do alimentado não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da parcela a eles destinada; e, se superior dividir-se-á em partes iguais aquela parcela.
* Artigo 30 - nova redação dada pela Lei nº 4320/2004.
* Art. 31 - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
* I - as pessoas designadas nos incisos VII e VIII do art. 29, se cancelada a designação pelo segurado;
* Revogado pela Lei nº 4320/2004.
II - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
III - o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
IV - os beneficiários em geral:
* (alterações da Lei 1488 , de 28/06/89)
* Art. 32 - A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no parágrafo 1º do art. 29, exclui do direito à pensão os mencionados nas classe subseqüentes.
* Parágrafo único - Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
* Parágrafo único - revogado pela Lei nº 4320/2004.
* (alterações da Lei 1488 , de 28/06/89)
* Art. 32 - Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão, por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
* Nova redação dada pela Lei nº 4320/2004.
* (modificação da Lei 1488 , de 28/06/89)
* Art. 34 - A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do segurado no mês do óbito.
* (com a alteração da Lei nº 1256 , de 16/12/87)
* Art. 35 - Somente será permitida a acumulação da pensão aos filhos e, assim mesmo, apenas nessa qualidade, ressalvada a possibilidade de todos os beneficiários optarem pela pensão de valor maior.
* (alteraçao da Lei 1488 , de 28/06/89)
* Art. 38 - A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:
I - da viúva para a companheira, do viúvo para o companheiro, ou vice-versa, pelo casamento ou falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1º do art. 29;
* I - da viúva para a companheira, do viúvo para o companheiro, ou vice-versa, pelo casamento ou falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condição e seus equiparados, nos termos desta Lei;
* Nova redação dada pela Lei nº 4320/2004.
II - de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos beneficiários previstos nos itens 2, 3 e 4, parágrafo 1º do art. 29;
* Nova redação dada pela Lei nº 4320/2004.
III - do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, viúvo, companheira, companheiro do segurado, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
IV - da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos;
V- entre os pais do segurado, pelo falecimento de um deles.
* V - de um dos pais para o outro, se dependentes economicamente do segurado, inválidos ou interditos, pela morte de um deles.
* Nova redação dada pela Lei nº 4320/2004.
* (modificação da Lei 1488 , de 28/06/89)
* Art. 39 - A pensão será reajustada todas as vezes que ocorrer aumento do vencimento-base correspondente ao cargo sobre o qual foi a mesma calculada.
* (alteração da Lei 1256 , de 16/12/87)
SEÇÃO III
Do Auxílio Educação
1
2
3
SEÇÃO V
Do Auxílio Reclusão
SEÇÃO VI
Do Pecúlio "Post-Mortem,"
1
1
2
3
4
2
unico
CAPÍTULO II
Da Assistência Financeira
* Art. 47 - Revogado pela Lei nº 5109/2007.
SEÇÃO II
Dos Finaciamentos Imobiliários
I - garantia hipotecária, juros de até 10 (dez) por cento ao ano e taxas;
II - reajustamento a ser fixado quando do aumento geral de vencimentos dos servidores do Estado e a vigorar a partir do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o referido aumento, em percentual nunca superior ao mesmo;
III - prazo de 3 (três) anos de interstício para novo financiamento contado da obtenção do anterior, ressalvados os casos que venham a ser considerados excepcionais;
IV - inexistência de outro imóvel residencial em nome do segurado ou de seu cônjuge, ou de sua companheira ou companheiro, no município em que se acha situado o imóvel a ser adquirido;
V - que o imóvel seja situado no Estado do Rio de Janeiro.
* Art. 48 - Revogado pela Lei nº 5109/2007.
* Art. 49 - Revogado pela Lei nº 5109/2007.
CAPÍTULO III
Dos Serviços
* Art. 50 - Revogado pela Lei nº 5109/2007.
I - realização de funeral de segurado ou seus dependentes, limitada a despesa respectiva ao valor do vencimento-base do primeiro;
II - realização de funeral de pensionista observado o disposto no art. 42;
III - assistência judiciária aos segurados, seus dependentes e pensionistas dentro dos limites fixados pelo IPERJ;
IV - serviço social dos segurados, seus dependentes e pensionistas visando melhores condições de vida;
V - assistência financeira e habitacional aos pensionistas, mediante condições específicas estabelecidas pelo Instituto.
* Art. 51 - Revogado pela Lei nº 5109/2007.
TÍTULO V
Do Pecúlio Facultativo
* Art. 52 - Revogado pela Lei nº 5109/2007.
* Art. 53 - Revogado pela Lei nº 5109/2007.
* Art. 54 - Revogado pela Lei nº 5109/2007.
* Art. 55 - Revogado pela Lei nº 5109/2007.
TÍTULO VI
* Art. 56 - Revogado pela Lei nº 5109/2007.
TÍTULO VII
Dos Orçamentos, da Programação e dos Balanços
* Art. 57 - Revogado pela Lei nº 5109/2007.
* Art. 58 - Revogado pela Lei nº 5109/2007.
TÍTULOS VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(alteração da Lei nº 1529 , de 18/09/89).
(alterações da Lei nº 1529 , de 18/09/89)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1 - serem julgados aptos em exame médico realizado pelo IPERJ;
2 - a contar da data do deferimento da inscrição, carência de:
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1979.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
FRANCISCO MAURO DIAS
Ficha Técnica
Citada por 21 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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