Rio de Janeiro
Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 95, de 24 de outubro de 2023
Nº 95/2023
“Art. 212-A O superávit financeiro, por fonte de recursos, dos fundos estaduais e especiais, das autarquias e das fundações estaduais, apurado ao final de cada exercício financeiro será transferido ao Tesouro estadual, de forma desvinculada.
XVIII - - Recursos oriundos de doação por parte de pessoas físicas e empresas da iniciativa privada, instituído pela Lei n.º 9.809, de 22 de julho de 2022.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº. 95, DE 2023
DISPÕE SOBRE A REVERSÃO DOS RECURSOS DE FUNDOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL AO TESOURO ESTADUAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“Art. 212-B – A transferência de que trata o artigo anterior não se aplica aos recursos da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev, criada pela Lei n.º 6.243, de 21 de maio de 2012, e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, criado pela Lei n. 3189 de 22 de fevereiro de 1999. (NR)”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2023.
(a) Deputado RODRIGO BACELLAR, Presidente; Deputado BRAZÃO, 1º Vice-Presidente; Deputada TIA JU, 2º Vice-Presidente; Deputada ZEIDAN, 3º Vice-Presidente; Deputada CÉLIA JORDÃO , 4º Vice-Presidente; Deputado ROSENVERG REIS, 1º Secretário; Deputado DR. PEDRO RICARDO, 2º Secretário; Deputada FRANCIANE MOTTA, 3º Secretária; Deputado GIOVANI RATINHO, 4º Secretário; Deputada ÍNDIA ARMELAU, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado RENATO MIRANDA, 4º Vogal.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.