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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 256, de 30 de agosto de 1979

Nº 256/1979

Art. 1.
- Fica instituído o Quadro do Serviço Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro integrado das séries de classes constantes do Anexo I desta lei e obedecendo a precedência hierárquica seguinte:

* SERVIÇO POLICIAL CIVIL

* Nova denominação dada pelo art. 1º da Lei 699/83

1)Autoridade Policial:

Delegado de Polícia

2)Agentes da Autoridade:

Detetive Inspetor

Escrivão de Polícia

Detetive

3)Auxiliares da Autoridade

Perito Criminal

Perito Criminal Auxiliar

Perito Legista

Piloto Policial

Papiloscopista

Técnico de Necrópsia

Fotógrafo Policial

Motorista Policial

Servente de Necrópsia

*Inclusão feita pelo artigo 1º da Lei 550/82

*(Cargos serão extintos à medida que vagarem, de acordo com o art. 3º da Lei 699/83 )

B – ATIVIDADE AUXILIARES DE SEGURANÇA

1)Salvamento:

Inspetor de Salvamento

Guarda-Vidas

2)Telecomunicações:

Engenheiro de Telecomunicações de Segurança

Técnico de Telecomunicações de Segurança

Auxiliar Técnico de Telecomunicações de Segurança

Operador de Telecomunicações de Segurança

* QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

QUADRO DA POLÍCIA CIVIL

I - Autoridade Policial ... VETADO

Delegado de Polícia

II - Agentes de Autoridade

- Detetive-Inspetor

- Escrivão de Polícia

- Detetive

- Escrevente

III - Auxiliares de Autoridade

- Perito Legista

- Perito Criminal

- Engenheiro Policial de Telecomunicação

- Piloto Policial

- Perito Criminal Auxiliar

- Papiloscopista

- Técnico Policial de Laboratório

- ... VETADO ...

- Operador Policial de Telecomunicação

- Fotógrafo Policial

- Motorista Policial

- Servente de Necrópsia

* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 699/83

LEI Nº 256, DE 30 DE AGOSTO DE 1979.

DISPÕE SOBRE O QUADRO DO SERVIÇO POLICIAL CIVIL, TABELAS DE VENCIMENTO, VANTAGENS E ESPECIFICAÇÕES GENÉRICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A classificação, os quantitativos e a retribuição dos cargos das séries de classes de Serviço Policial Civil são os que constam do Anexo I desta lei.
Parágrafo único– As vagas existentes em cada série de classes serão providas por concurso público ou de provas e títulos, por promoção ou ascensão, na forma que se dispuser nesta lei e no Estatuto da Polícia Civil.
Art. 3.
- As atribuições genéricas das categorias funcionais referidas no Anexo I, além daquelas estabelecidas no Código de Processo Penal, são as que figuram no Anexo III desta lei.
Art. 4.
- Fica revogado o Decreto-Lei nº 414, de 14.02.79, bem como seus critérios seletivos de transposição e anexos.
§ 1º- A partir da publicação desta lei passa a vigorar novo Sistema de Classificação de Cargos, Vencimentos e Vantagens, ficando automaticamente transpostos para o Quadro do Serviço Policial Civil, ora instituído, os servidores dos Quadros II e III, na forma do Anexo II.
§ 2º- A classe dos Delegados de Polícia de 1ª Categoria, no novo Quadro, será constituída pelos Delegados de Polícia transpostos às classes Especial e 1ª Categoria, pelo Decreto nº 2449, de 01.03.79.
§ 3º- Excetuam-se da regra contida no parágrafo precedente os Delegados de Polícia de 2ª Categoria, transpostos à classe Especial, pelo Decreto nº 2449, de 01.03.79, que retornarão, assim, à situação funcional anterior, sendo enquadrados, no novo Quadro, na forma do § 5º deste artigo.
§ 4º- Os Delegados de Polícia de Categoria Especial conservarão, como título, a denominação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 414, de 14.02.79.
§ 5º- As classes dos Delegados de Polícia de 2ª Categoria e 3ª Categoria, no novo Quadro, serão constituídas, respectivamente, pelos Delegados de Polícia transpostos às classes de 2ª e 3ª Categoria, pelo Decreto nº 2449, de 01.03.79.
§ 6º- Os Delegados de Polícia de 3ª Categoria, incluídos em 2ª Categoria, por força do art. 1º do Decreto nº 2490, de 09.03.79, retornam à situação anterior, estabelecida no Decreto nº 2449, de 01.03.79, aplicando-se a eles o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º- No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo baixará decreto, onde será declarado o elenco de funcionários que comporá o novo Quadro do Serviço Policial Civil, na forma do Anexo II.
§ 8º- À transposição para a classe de Motorista Policial somente concorrerão aqueles profissionais integrantes da lotação numérica da Secretaria de Estado de Segurança Pública em efetivo exercício no cargo de motorista, excluídos os que se encontram à disposição de outros órgãos há mais de 60 (sessenta) dias, ou, na SSP, nas mesmas condições.
Art. 5.
- Concluída a transposição, a que se refere o § 1º do artigo anterior, consideram-se extintos os cargos dos Quadro II e III, cujos ocupantes tiverem sua situação funcional definida como integrantes do novo Quadro do Serviço Policial Civil.
Art. 6.
- O provimento originário da Carreira de Agente da Autoridade Policial far-se-á mediante concurso público de provas, para as classes iniciais das categorias funcionais de Detetive e Escrivão de Polícia.
Parágrafo único– O Provimento da classe inicial de Detetive-Inspetor será feito somente por ascensão, observadas as disposições do art. 10 desta lei.
Art. 7.
- O ingresso na classe inicial da carreira de Autoridade Policial será feito mediante concurso público de provas ou provas e títulos e por ascensão, sendo que metade das vagas serão reservadas para cada uma dessas formas de provimento.
Art. 8.
- Os Detetives-Inspetores, os Escrivães de Polícia e Peritos Criminais, todos de 1ª Categoria, poderão ingressar por ascensão à Delegado de Polícia de 3ª Categoria, desde que atendam às seguintes condições:

I – possuírem diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado;

II – possuírem o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na 1ª Categoria de sua classe;

III – terem sido habilitados em Curso Específico ministrado pela Academia de Polícia, sempre precedido de Prova de Seleção.

Art. 9.
- Os Papiloscopistas de 1ª Categoria, poderão ingressar por ascensão a Perito Criminal de 3ª Categoria, desde que atendam à seguintes condições:

I – possuírem diploma de nível superior de Engenharia, Farmácia, Veterinária, Biologia, Física, Química, Ciências Contábeis ou Agronomia, devidamente registrado;

IIpossuírem o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na 1ª Categoria de sua classe;

III – terem sido habilitados em Curso Específico ministrado pela Academia de Polícia, sempre precedido de Prova de Seleção.

Art. 10.
– Os Detetives de 1ª Categoria, poderão ingressar por ascensão a Detetive-Inspetor de 3ª Categoria, desde que atendam às seguintes condições:

I – possuírem diploma de 2º grau escolar ou equivalente;

II – possuírem o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na 1ª Categoria de sua classe;

III – terem sido habilitados em Curso Específico ministrado pela Academia de Polícia, sempre precedido de Prova de Seleção.

Art. 11.
– Os Serventes de Necrópsia de 1ª Categoria poderão ingressar por ascensão a Técnico de Necrópsia de 3ª Categoria, desde que atendam às seguintes condições:

I – serem portadores de diploma de 1º grau escolar;

II – possuírem o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na 1ª Categoria de sua classe;

III – terem sido habilitados em Curso Específico ministrado pela Academia de Polícia, sempre precedido de Prova de Seleção.

Art. 13.
– Os Técnicos de Telecomunicações de Segurança terão ascensão a Engenheiro de Telecomunicações de Segurança, desde que atendam às seguintes condições:

I – possuírem diploma de nível superior de Engenharia;

II – possuírem o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na 1ª Categoria de sua classe;

III – terem sido habilitados em Curso Específico ministrado pela Academia de Polícia, sempre precedido de Prova de Seleção.

Art. 14.
– Os Auxiliares Técnicos de Telecomunicações de Segurança, terão ascensão a Técnicos de Telecomunicações de Segurança, desde que atendam às seguintes condições:

I – possuírem diploma de 2º grau escolar e de habilitação inerente ao cargo a ser atingido por ascensão;

II – possuírem interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na 1ª Categoria de sua classe;

III – terem sido habilitados em Curso Específico ministrado pela Academia de Polícia, sempre precedido de Prova de Seleção.

Art. 15.
– Os Operadores de Telecomunicações de Segurança terão ascensão a Auxiliar Técnico de Telecomunicações de Segurança, desde que atendam às seguintes condições:

I – serem portadores de diploma do 1º grau e de habilitação técnica inerente ao cargo a ser atingido por ascensão;

II – possuírem interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na 1ª Categoria de sua classe;

III – terem sido habilitados, em Curso Específico ministrado pela Academia de Polícia, sempre precedido de Prova de Seleção.

Art. 16.
– As vagas da classe inicial da Carreira de Perito Criminal, a serem preenchidas por concurso público e por ascensão, atenderão, em seus quantitativos, à necessidades técnicas de cada especialidade.
Parágrafo único– O Secretário de Estado de Segurança Pública, em regulamentação própria, fixará e divulgará, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da abertura das inscrições, os quantitativos referidos neste artigo, bem como as condições de escolaridade específicas para cada área de especialização.
Art. 17.
– As ascensões e promoções serão feitas duas vezes por ano, nos dias 21 de abril e 29 de setembro, observada a existência de vagas.
Art. 18.
– Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências legais e administrativas para promover:

I – nos termos do § 1º, in fine, do art. 87 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a inclusão dos contratados até 15 de março de 1979, profissionais dos Serviços de Telecomunicações da lotação do Departamento de Telecomunicações da Secretaria de Estado de Segurança Pública – DETEL e profissionais da área técnica do Departamento Técnico Científico, do Departamento Geral de Polícia Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, em situação de igualdade com os funcionários sob Regime Estatutário, mediante transformação em cargos dos empregos correspondentes, regidos pela Legislação Trabalhista, que assim ficam extintos, desde que satisfaçam as condições básicas a serem estabelecidas através do decreto.

II – a transformação dos cargos dos servidores efetivos desviados de suas funções, para cargo que atualmente exercem há mais de 1 (um) ano, desde que optem no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

Art. 19.
– Ficam absorvidas, nos vencimentos bases fixados nos anexos da presente lei, as vantagens financeiras que estejam sendo pagas aos integrantes do Quadro do Serviço Policial, a título de direito pessoal, incorporação de chefia e adicional permanência, as quais são declaradas extintas.
§ 1º- Fica assegurada a percepção, a título de direito pessoal, da diferença, se existente, entre os vencimentos bases previstos nos anexos desta lei e o somatório dos vencimentos bases atuais com as vantagens a que se refere o caput deste artigo, o qual sofrerá apenas os aumentos decorrentes da perda do poder aquisitivo da moeda, sendo absorvido em caso de promoção futura de seu titular.
§ 2º- A gratificação adicional por tempo de serviço passa a ser concedida na base de 5% dos vencimentos bases previstos nos anexos desta lei, por quinquênio, até o limite máximo de 35% e substituirá o atual regime de triênios.
Art. 20.
– O ingresso do funcionário no Quadro do Serviço Policial Civil, feito na forma desta lei, não interromperá o tempo de serviço público, para efeito de promoção, ascensão, aposentadoria e demais benefícios estatutários.
Art. 21.
- Anualmente, 5% (cinco por cento) dos funcionários mais antigos, componentes da classe final de todas as categorias funcionais, serão considerados agregados ao Quadro, abrindo-se as respectivas vagas.

* Parágrafo Único –

§ 1º- Agregação é a situação na qual o Policial em atividade deixa de ocupar vaga na escala hierárquica da classe final da série de classe de sua categoria funcional, sem perda de direitos e vantagens.
§ 2º- No cálculo do quantitativo de cargos a serem agregados serão computados as vagas que anualmente ocorrerem, a qualquer título, na classe final de todas as categorias funcionais.

*Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei 412/81

Nota: Lei 699/86,Art. 26 - A agregação criada pela Lei nº 256 , de 30 de agosto de 1979, com a alteração da Lei nº 412 , de 02 de abril de 1981, ocorrerá da seguinte forma:

I10% (dez por cento) na Classe Superior de Delegado de Polícia;
II5% (cinco por cento) nas classes finais e nas demais categorias funcionais.
Parágrafo único- Não se aplicará o instituto da agregação às categorias funcionais cujo quantitativo da última classe ou classe singular for inferior a 30 (trinta) cargos.

Nota: Lei 3189/99, art. 50,III - independentemente de vaga, os servidores policiais de 1ª classe ficarão agregados às respectivas carreiras, no quadro a que se refere o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 256 , de 30 de agosto de 1979;

Art. 22.
– Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas legais e administrativas para atender às despesas com Plano de Vencimentos e Vantagens previsto nesta lei.
Art. 23.
– O reforço das dotações orçamentárias tornadas insuficientes pelo aumento de despesas, decorrentes desta lei, será atendido através de créditos adicionais compensados, inclusive, por operações de crédito ou receitas oriundas de eventuais transferências que a União venha a fazer com esta destinação específica.
Art. 24.
– Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 1979.
Art. 25.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, derrogados os Decretos nºs. 2449, de 01.03.79, na parte referente ao Subgrupo 06 – Polícia, e o Decreto nº 2490, de 09.03.79, no que se refere a inclusão de Delegados de 3ª Categoria na 2ª Categoria e revogado o art. 2º do Decreto nº 1666, de 18.01.78.

ANEXO I

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

DELEGADO DE POLÍCIA1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria37.134,00

34.057,00

28.882,00210

310

400

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

PERITO LEGISTA1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria26.747,00

24.072,00

21.665,0076

114

190

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

PERITO CRIMINAL1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria26.747,00

24.072,00

21.665,0074

111

185

CATEGORIA FUNCIONALCLASSE SINGULARPADRÃO DE VENCIMENTOQUANTITATIVO

Perito Criminal AuxiliarCategoria Única79.442,0051

* Inclusão feita pelo artigo 1º da Lei 550/82

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

PILOTO POLICIAL1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria26.747,00

24.072,00

21.665,002

3

4

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES DE SEGURANÇA1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria26.747.,00

24.072,00

21.665,0004

06

10

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES DE SEGURANÇA1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria18.415,00

17.494,00

16.619,0014

21

35

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

DETETIVE INSPETOR1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria18.415,00

17.494,00

16.619,00300

450

750

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

ESCRIVÃO DE POLÍCIA1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria18.415,00

17.494,00

16.619,00240

360

600

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

PAPILOSCOPISTA POLICIAL1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria18.415,00

17.494,00

16.619,00120

180

300

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

DETETIVE1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria15.166,00

14.408,00

13.688,001500

2250

3750

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES DE SEGURANÇA1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria15.166,00

14.408,00

13.688,0024

36

60

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES DE SEGURANÇA1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria8.666,00

8.233,00

7.821,0060

90

150

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

INSPETOR DE SERVIÇO DE SALVAMENTO1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria11.916,00

11.320,00

10.754,0030

45

75

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

GUARDA VIDAS1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria8.666,00

8.233,00

7.821,00100

150

250

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

TÉCNICO DE NECRÓPSIA1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria8.666,00

8.233,00

7.821,0040

60

100

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

FOTÓGRAFO POLICIAL1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria8.666,00

8.233,00

7.821,0020

30

50

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

SERVENTE DE NECRÓPSIA1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria6.500,00

6.175,00

5.866,0030

45

75

CAT. FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESVENCIMENTOSQUANTITATIVOS

MOTORISTA POLICIAL1ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria6.500,00

6.175,00

5.866,00180

270

450

ANEXO II

SERVIÇO: POLÍCIA JUDICIÁRIA

CATEGORIA FUNCIONALCLASSESCARGOS CONCORRENTE

Delegado de Polícia1ª Cat.Delegado de Polícia Cat. Especial

Delegado de Polícia 1ª Categoria

Delegado de Polícia2ª Cat.Delegado de Polícia 2ª Categoria

Delegado de Polícia2ª Cat.Delegado de Polícia 3ª Categoria

Detetive Inspetor1ª Cat.Detetive Inspetor B

Oficial de Segurança B

Detetive Inspetor2ª Cat.Detetive Inspetor A

Detetive Inspetor3ª Cat.

Escrivão de Polícia1ª Cat.Escrivão de Polícia B

Escrivão de Polícia2ª Cat.Escrivão de Polícia A

Escrivão de Polícia3ª Cat.Oficial de Diligência B

Oficial de Diligência A

Detetive1ª Cat.Detetive B

Detetive2ª Cat.Detetive A

Perito de Trânsito B

Detetive3ª Cat.Agente de Polícia Judiciária C

Agente de Polícia Judiciária B

Agente de Polícia Judiciária A

Motorista Policial1ª Cat.Motorista D

Motorista Policial2ª Cat.Motorista C

Motorista Policial3ª Cat.Motorista B

Motorista A

SERVIÇO:

CATEGORIA FUNCIONALCLASSECARGO CONCORRENTE

Piloto Policial

Piloto Policial

Piloto Policial1ª Cat.

2ª Cat.

3ª Cat.

SERVIÇO: POLÍCIA TÉCNICA

CATEGORIA FUNCIONALCLASSECARGO CONCORRENTE

Perito Criminal1ª Cat.Perito Criminal B

Perito Criminal2ª Cat.Perito Criminal A

Perito Criminal3ª Cat.Técnico de Laboratório Q. III

* Perito Criminal Auxiliar

Perito Legista1ª Cat.Médico Legista ML 3

Médico M 1

Odonto Legista Nível 1

Perito Legista2ª Cat.Médico Legista ML 2

Perito Legista3ª Cat.Médico Legista ML 1

Papiloscopista Policial1ª Cat.Datiloscopista B

Papiloscopista Policial2ª Cat.Datiloscopista A

Papiloscopista Policial3ª Cat.Auxiliar de Datiloscopista B

Auxiliar de Datiloscopista A

Classificador J

Identificador C

Técnico de Necrópsia1ª Cat.Auxiliar de Necrópsia

Auxiliar de Perícia C

Auxiliar de Perícia B

Técnico de Necrópsia2ª Cat.Auxiliar de Perícia A

Técnico de Necrópsia3ª Cat.

Fotógrafo Policial1ª Cat.Fotógrafo B

Cinegrafista B

Operador Cinematográfico B

Mestre Fotógrafo B

Mestre Fotógrafo A

Fotógrafo Policial2ª Cat.Fotógrafo A

Fotógrafo Policial3ª Cat.

* Exclusão feita pelo artigo 3º da Lei nº 550/82

SERVIÇO: POLÍCIA TÉCNICA (fls. 2)

CATEGORIA FUNCIONALCLASSECARGO CONCORRENTE

Servente de Necrópsia1ª Cat.Servente de Necrópsia

Servente de Necrópsia2ª Cat.

Servente de Necrópsia3ª Cat.

SERVIÇO: SALVAMENTO

CATEGORIA FUNCIONALCLASSECARGO CONCORRENTE

Inspetor de Serviço de Salvamento1ª Cat.Inspetor de Serviço de Salvamento C

Inspetor de Serviço de Salvamento2ª Cat.Inspetor de Serviço de Salvamento B

Inspetor de Serviço de Salvamento3ª Cat.Inspetor de Serviço de Salvamento A

Guarda-Vidas1ª Cat.Guarda-Vidas C

Guarda-Vidas2ª Cat.Guarda-Vidas B

Guarda-Vidas3ª Cat.Guarda-Vidas A

SERVIÇO: TELECOMUNICAÇÕES

CATEGORIA FUNCIONALCLASSECARGO CONCORRENTE

Engenheiro de Telecom. de Segurança1ª Cat.

Engenheiro de Telecom. de Segurança2ª Cat.

Engenheiro de Telecom. de Segurança3ª Cat.Engenheiro do DETEL

Técnico de Telecom. de Segurança1ª Cat.

Técnico de Telecom. de Segurança2ª Cat.

Técnico de Telecom. de Segurança3ª Cat.Técnico de Telecomunicações

Técnico de Som

Mestre Art. Ap. de Telecomunicações

Mestre de Telecomunicações

Técnico de Eletrônica

Telegrafista

Ag. Operador de Telecomunicações

Técnico de Telefones

Técnico de Radiocomunicações

Aux. Técnico de Telecom. de Segurança1ª Cat.

Aux. Técnico de Telecom. de Segurança2ª Cat.

Aux. Técnico de Telecom. de Segurança3ª Cat.Aux. Téc. de Telecomunicações

Mecânico de Telecomunicações

Art. de Ap. de Telecomunicações

Operador de Telecom. de Segurança1ª Cat.

Operador de Telecom. de Segurança2ª Cat.

Operador de Telecom. de Segurança3ª Cat.Operador de Telecomunicações

Rádio Operador Reparador

Ag. Operador de Radiocomunicações

Telefonista

Rádio Operador

ANEXO IIISERVIÇO POLICIAL CIVIL

ATRIBUIÇÕESDELEGADO DE POLÍCIA- Atividades de nível superior, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia da Administração Policial do Estado.

- Atividades de pesquisa, orientação e organização de trabalho técnico relacionados com segurança, investigação e operações policiais.

- Atividades de comendo, coordenação e controle de programa, planos, projetos e realizações, assessoramento e auditagem.

- Atividades de direção e chefia nos vários escalões da estrutura organizacional da SSP.

- Atividades de direção de Divisões, Delegacias Especializadas e Policiais, de conformidade com a escala hierárquica, instauração e presidência de todos os procedimentos de Polícia Judiciária.

- Outras atividades que forem definidas por autoridade competente.

PERITO CRIMINALAtividades do nível superior envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, controle, orientação e execução, na área de Perícia Criminalística em geral observando a respectiva especialidade, bem como realização de investigações necessárias à complementação dos exames periciais e estabelecimentos de novas técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da SSP compatível com suas atribuições.

PERITO CRIMINAL AUXILIAR- Atividades de natureza técnica de nível médio envolvendo a execução, sob supervisão e orientação imediata, de trabalhos na área de Perícia Criminalística em geral, bem como a realização de investigações necessárias à complementação dos exames periciais, em qualquer órgão da Secretaria de Estado de Segurança Pública compatível com suas atribuições.

*Inclusão feita pelo artigo 2º da Lei 550/82

PERITO LEGISTALAtividades de nível superior envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, controle, orientação e execução de Perícias Médico-Legais e exames anátomo-patológicos, bem como estabelecimento de novos métodos, técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da SSP compatível com suas atribuições.

PILOTO POLICIALAtividades de natureza técnica, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com o transporte aéreo, com o cumprimento das normas de navegação e segurança preconizadas pelo D.A.C. e verificação das normas reguladoras de manutenção de aeronaves. Controle de todo o sistema de comunicação a bordo e julgamento quanto ao emprego da aeronave, tendo em vista as condições meteorológicas. Apoio aos Serviços Policiais em todo o Estado.

DETETIVE INSPETORAtividades de nível médio, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipe de Detetives, bem como assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de Segurança, investigação e operações policiais, inclusive execução de serviços de ordem Política e Social. Dirigir viaturas policiais na falta de motorista e quando a situação o exigir, em qualquer órgão da SSP compatível com suas atribuições.

DETETIVEAtividades de nível médio, envolvendo segurança de autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da Segurança interna bem como investigações e operações policiais com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais. Dirigir viaturas policiais na falta do motorista e quando a situação o exigir, em qualquer órgão da SSP compatível com suas atribuições.

ESCRIVÃO DE POLÍCIAAtividades de nível médio, envolvendo supervisão, fiscalização e cumprimento das formalidades legais necessárias em Procedimento de Polícia Judiciária e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da SSP compatível com suas atribuições.

PAPILOSCOPISTAAtividades de nível médio, envolvendo supervisão orientação, revisão e execução especializada de trabalhos papiloscópicos, relativos a tomada e impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisa e arquivamento de informações e ainda estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento do sistema, em qualquer órgão da SSP compatível com suas atribuições.

TÉCNICO DE NECRÓPSIAAtividades de natureza repetitiva relativas a execução de trabalhos operacionais-complementares na área de anátomopatologia, abrangendo a realização de necrópsia e dissecação de cadáveres, sob supervisão direta de Peritos Legistas, bem assim conservação do material técnico, em qualquer órgão da SSP compatível com suas atribuições.

SERVENTE DE NECRÓPSIAAtividades de natureza repetitiva relacionadas com a remoção e asseio de cadáveres, limpeza e conservação de necrotérios, em qualquer órgão da SSP compatível com suas atribuições.

FOTÓGRAFO POLICIALAtividades de orientação e execução de trabalhos relacionados com a produção de fotografias inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, ou onde quer que faça necessário o emprego da técnica fotográfica na investigação Policial, em qualquer órgão da SSP compatível com suas atribuições.

MOTORISTA POLICIALAtividades de natureza qualificada, compreendendo execução de trabalhos relacionados com o transporte de autoridades, garantindo-lhes a segurança, bem assim a condução de viaturas policiais, ostensivas ou não e quando necessário apoio aos Serviços Policiais, bem como conservação de veículos sob sua responsabilidade, em qualquer órgão da SSP compatível com suas atribuições.

INSPETOR DE SALVAMENTOAtividades de nível médio, abrangendo supervisão, controle, coordenação, orientação de turmas de guarda-vidas e execução em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior de trabalhos de salvamento na orla marítima do Estado, em qualquer órgão da SSP compatível com suas atribuições.

GUARDA-VIDASAtividades de natureza repetitiva compreendendo execução de trabalhos de salvamento na orla marítima do Estado, em qualquer órgão da SSP compatível com suas atribuições.

ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES DE SEGURANÇAAtividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, controle, orientação e execução de projetos de instalação e manutenção de equipamentos de sistemas eletrônicos ou redes de telecomunicações policiais.

TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES DE SEGURANÇAAtividades de natureza técnica de nível médio, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades equivalentes relacionadas com a função bem assim a revisão de trabalhos de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, e execução de outras tarefas relativas à área de telecomunicações de Segurança.

OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES DE SEGURANÇAAtividades de natureza técnica de nível médio, envolvendo operações em diversos aparelhos de telecomunicações integrantes do Sistema de Telecomunicações de Segurança; bem assim zelar pela conservação e limpeza dos aparelhos e executar tarefas compatíveis com o cargo.

AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES DE SEGURANÇAAtividades de natureza técnica de nível médio, envolvendo a execução sob supervisão imediata de tarefas relacionadas com a instalação, manutenção e conservação de equipamentos de telecomunicações de segurança.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1979A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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