Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4442, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004. 

Nº 4442/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 4442, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, PARA A MANUTENÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS2022/2004.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica inserido o art. 35-A, na Lei Estadual n.º 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 35-A – A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquia e fundações, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Parágrafo único– O Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.”
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.