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LEI Nº 6768 DE 08 DE MAIO DE 2014.

Nº 6768/2014

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LEI Nº 6768 DE 08 DE MAIO DE 2014.

NORMATIZA O RECONHECIMENTO, EM FAVOR DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS PARA EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.301/73.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Farão jus à devolução das contribuições vertidas em favor do Fundo de Reserva, instituído pela Lei Estadual nº 7.301 de 23 de novembro de 1973, em caráter indenizatório, os magistrados que não exerceram o direito de permanência no referido sistema, quando da sua extinção pela Lei Estadual nº 3.189 de 22 de fevereiro de 1999.
Parágrafo únicoNão caberá devolução àqueles que já usufruem do benefício instituído pela Lei Estadual nº 7301 de 23 de novembro de 1973.
Art. 2.
É facultada aos magistrados que permaneceram no sistema, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, opção pela devolução das contribuições.
Parágrafo únicoA opção pela devolução das contribuições importa em renúncia ao regime da pensão complementar.
Art. 3.
A devolução será acrescida de juros, na forma do art. 1º F, da Lei Federal nº 9494 de 10 de setembro de 1997, a contar de 23 de fevereiro de 1999, e correção monetária, segundo os critérios adotados na Justiça Estadual do Rio de Janeiro para débitos da Fazenda Pública.
Parágrafo únicoA devolução será realizada em parcelas, a serem definidas por Ato da Presidência do Tribunal, e subordinada a requerimento do interessado renunciando a eventual crédito demandado em juízo ao mesmo título.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Tribunal de Justiça, ficando o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito adicional especial necessário ao seu atendimento.
Art. 5.
Caberá ao Tribunal de Justiça regulamentar esta Lei, observada a sua dotação orçamentária e o seu caráter indenizatório.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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