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LEI Nº 6112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 6112/2011

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LEI Nº 6112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

AUTORIZA O RIOPREVIDÊNCIA A REALIZAR OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS PARA UTILIZAÇÃO PARA OS SEUS FINS INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a alienar ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 4.237, de 5 de dezembro de 2003, até o limite de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais).

* Art. 1º Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a alienar ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 4.237, de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais).

* Nova redação dada pela Lei nº 6168/2012.

* § 1º Parágrafo único. A cessão dos créditos referidos no caput deste artigo poderá ocorrer no mercado doméstico ou no internacional, devendo as operações ser realizadas pelo Banco do Brasil ou uma das empresas que compõem o seu conglomerado financeiro.

* Renumerado pela Lei nº 6656/2013.

* § 2º Sem prejuízo de operações feitas com base no caput e no § 1º deste artigo, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA fica autorizado também a alienar os ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 4.237, de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 4.800.000.000,00 (quatro bilhões e oitocentos milhões de reais), mediante cessão de créditos no mercado doméstico ou no internacional, que será firmada diretamente com o Banco do Brasil.

* Incluído pela Lei nº 6656/2013.

* § 3º Para fins das operações descritas nesta Lei, ficam o Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA autorizados a subscrever, integralizar e adquirir ações e/ou quotas representativas de parcela majoritária ou minoritária do capital ou do patrimônio de uma ou mais entidades e/ou fundos de investimento constituídos ou que venham a ser constituídos com o propósito específico de possibilitar a realização dessas operações, observada a legislação em vigor.

* Incluído pela Lei nº 6656/2013.

* § 4° - Sem prejuízo de operações feitas com base no caput, nos §§ 1° e 2° deste artigo, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA fica autorizado também a alienar os ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 4.237, de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 2.500.000.000,00 (Dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante cessão de créditos no mercado doméstico ou internacional, que será firmada diretamente com instituição financeira oficial.

* Incluído pela Lei 7074/2015.

* § 5° - Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a alienar os ativos econômicos referidos no art. 13 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, mediante cessão de crédito no mercado doméstico ou no internacional, que será firmada diretamente com instituição financeira oficial.

* Incluído pela Lei 7074/2015.

* § 6° - Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a praticar os atos necessários a assegurar a higidez econômico-financeira de operação de que trata este artigo, assegurada a transparência dos atos, mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico, para consulta pública.

* Incluído pela Lei 7074/2015.

Art. 2.
O produto das alienações dos ativos referidos nesta Lei será utilizado exclusivamente para as finalidades institucionais do RIOPREVIDÊNCIA, definidas no Art. 1º da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.

§ 1º Parágrafo único. O RIOPREVIDÊNCIA encaminhará, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório consubstanciado, dos contratos de cessão de créditos celebrados na forma do parágrafo único do Artigo 1º desta Lei.

* Renumerado para § 1º pela Lei nº 6168/2012.

§ 2ºA prestação de contas anual do RIOPREVIDÊNCIA deverá ser acrescida de demonstrativo que detalhe o resultado das operações e a aplicação dos recursos obtidos com as alienações dos ativos de que trata esta Lei.

* Incluído pela Lei nº 6168/2012.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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