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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3784, de 18 de março de 2002

Nº 3784/2002

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3784, DE 18 DE MARÇO DE 2002.

ALTERA A LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 21 da Lei 3189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 - O servidor que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º da referida Emenda, fará jus à isenção de contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.”

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 2002.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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