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LEI Nº 7217 DE 04 DE FEVEREIRO 2016.

Nº 7217/2016

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LEI Nº 7217 DE 04 DE FEVEREIRO 2016.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO PARA COMPENSAÇÃO DAS PERDAS DECORRENTES DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO PARA CAPITALIZAR RECURSOS PARA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito de até R$ 1 bilhão, junto ao BANCO DO BRASIL S.A. no limite das perdas apuradas dos créditos decorrentes de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva, nos termos do previsto nas Resoluções do Senado Federal nº 43/2001 e 02/2015 e consoante o inciso XII do art. 13 da Lei nº 4.237/2003.
§ 1º- O produto das operações financeiras referidas nesta lei será utilizado exclusivamente para as finalidades institucionais do RIOPREVIDÊNCIA, definidas no artigo 1º da Lei nº 3.189 de 22 de fevereiro de 1999.
§ 2º- Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se perda a diferença entre a média aritmética do total dos recursos recebidos nos exercícios de 2013 e 2014 pelo Estado do Rio de Janeiro e a previsão para os anos de 2015 e 2016, com base nos dados e projeções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), dando em garantia os royalties a serem recebidos, contanto que o pagamento por tal contratação não comprometa mais de 10% (dez por cento) do valor que vier a ser recebido em consequência da exploração dos mesmos recursos, por ano, consoante a Resolução nº 02, de 28 de maio de 2015, do Senado Federal.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a vincular como garantia à operação as receitas de royalties e participações especiais, no limite de até 10% dos valores projetados, em conformidade com o previsto no parágrafo 4º, artigo 5º da Resolução 43/2001 do Senado Federal.

Art, 3º - O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4.
- Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único- Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, preservando, sempre que possível, as dotações orçamentárias destinadas a educação, saúde e segurança.
Art. 6.
- O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de janeiro – ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado de onde deverão constar as condições do empréstimo, prazos, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Parágrafo único– O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial e no site do RIOPREVIDÊNCIA um sumário contendo o resumo do contrato de onde constarão pelo menos os dados enunciados no caput deste Artigo.
Art. 7.
- Às prestações de contas anuais do Fundo de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA - deverá ser acrescido o demonstrativo que detalhe o resultado das operações e a aplicação dos recursos obtidos com as operações financeiras que trata esta Lei.
Art. 8.
– Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas efetuado no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos do Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e também para alterar a regra de que trata o § 5º do artigo 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, de forma a adotar a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 148, de 25 novembro de 2014.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de fevereiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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