Rio de Janeiro
LEI Nº 7457 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
Nº 7457/2016
LEI Nº 7457 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1.
º. Acrescente-se o inciso IX e o parágrafo único ao artigo 14 da Lei nº3189/1999, com a seguinte redação.
"Art. 14 Constituem, dentre outras, fontes de receita do Fundo:
...
IXRecursos transferidos pela LOTERJ para pagamento da respectiva folha de inativos e pensionistas.
Parágrafo únicoPara os fins de que trata o inciso IX deste artigo, a LOTERJ recolherá mensalmente ao Fundo Único de Previdência, de forma complementar e obrigatória, os recursos necessários ao pagamento de sua folha de inativos e pensionistas, conforme relação nominal e montante a ser previamente apresentado pelo RIOPREVIDÊNCIA."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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