Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2997, de 30 de junho de 1998
Nº 2997/1998
LEI Nº 2997, DE 30 DE JUNHO DE 1998.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 2674 DE 27 DE JANEIRO DE 1997.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2674 , de 27 de janeiro de 1997 passa a ser denominado § 1º, incluindo-se também um § 2º, com a seguintes redações:
"Art. 2º - (...)
§ 1º- A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á, ainda, aos antigos empregados do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em Liquidação Extrajudicial, ou suas subsidiárias diretas e indiretas, e aos participantes da PREVIBANERJ, que até a data de 28 de agosto de 1997 estavam recebendo ou vieram a adquirir o direito, às importâncias decorrentes dos planos de incentivos à aposentadoria denominados II, III e IV e outros, custeados pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S. A., em processo de Liquidação Extrajudicial, ou por suas subsidiárias diretas e indiretas.
§ 2º- Fica garantido o direito ao pagamento dos atrasados retroativamente, àqueles que vieram a adquirir o direito ou tiveram temporariamente suspensos o pagamento, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro acima."
Art. 2.
- O inciso II do artigo 3º da Lei nº 2674 , de 27 de janeiro de 1997 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º- ( ...)
IIem relação aos participantes não assistidos alternativamente, ..."
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.