Rio de Janeiro
LEI Nº 7074 DE 07 DE OUTUBRO 2015.
Nº 7074/2015
LEI Nº 7074 DE 07 DE OUTUBRO 2015.
ALTERA A LEI N° 6.112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 4° - Sem prejuízo de operações feitas com base no caput, nos §§ 1° e 2° deste artigo, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA fica autorizado também a alienar os ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 4.237, de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 2.500.000.000,00 (Dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante cessão de créditos no mercado doméstico ou internacional, que será firmada diretamente com instituição financeira oficial.”
“§ 5° - Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a alienar os ativos econômicos referidos no art. 13 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, mediante cessão de crédito no mercado doméstico ou no internacional, que será firmada diretamente com instituição financeira oficial.”
“§ 6° - Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a praticar os atos necessários a assegurar a higidez econômico-financeira de operação de que trata este artigo, assegurada a transparência dos atos, mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico, para consulta pública.”
Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica