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LEI Nº 7074 DE 07 DE OUTUBRO 2015.

Nº 7074/2015

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LEI Nº 7074 DE 07 DE OUTUBRO 2015.

ALTERA A LEI N° 6.112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1° da Lei n° 6.112, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4°, 5° e 6°, com a seguinte redação:

“§ 4° - Sem prejuízo de operações feitas com base no caput, nos §§ 1° e 2° deste artigo, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA fica autorizado também a alienar os ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 4.237, de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 2.500.000.000,00 (Dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante cessão de créditos no mercado doméstico ou internacional, que será firmada diretamente com instituição financeira oficial.”

“§ 5° - Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a alienar os ativos econômicos referidos no art. 13 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, mediante cessão de crédito no mercado doméstico ou no internacional, que será firmada diretamente com instituição financeira oficial.”

“§ 6° - Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a praticar os atos necessários a assegurar a higidez econômico-financeira de operação de que trata este artigo, assegurada a transparência dos atos, mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico, para consulta pública.”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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