Rio de Janeiro
LEI Nº 6243, DE 21 DE MAIO DE 2012.
Nº 6243/2012
LEI Nº 6243, DE 21 DE MAIO DE 2012.
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NA FORMA DE FUNDAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
*
* Revogado pelo art 7º da Lei 7628/2017.
* § 11 Os abrangidos pelo regime de previdência complementar do Estado do Rio de Janeiro referidos no § 2º deste artigo, que venham a ingressar no serviço público do Estado do Rio de Janeiro e que estejam submetidos ao limite máximo estabelecido no artigo 4º desta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar:
* Incluído pela Lei 7628/2017.
* § 12 Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
* Incluído pela Lei 7628/2017.
* § 13 Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
* Incluído pela Lei 7628/2017.
* § 14 O cancelamento da inscrição previsto no parágrafo anterior não constitui resgate.
* Incluído pela Lei 7628/2017.
* § 15 A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
* Incluído pela Lei 7628/2017.
* §16 O valor inicial de contribuição do participante decorrente da inscrição automática deverá ser estabelecido pelo Conselho Deliberativo da RJPREV, e não poderá ser superior ao limite máximo estabelecido no caput do artigo 27 desta Lei.
* Incluído pela Lei 7628/2017.
CAPÍTULO II
DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
SEÇÃO I
Da criação de entidade
SEÇÃO II
Da organização da RJPREV
SEÇÃO III
Da gestão dos recursos garantidores
SEÇÃO IV
Das disposições gerais
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Das linhas gerais dos planos de benefícios
SEÇÃO II
Da manutenção e da filiação
Do participante sem patrocínio
SEÇÃO IV
Da base de cálculo
SEÇÃO V
Das disposições especiais
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
*
* Incluído pelo art. 23 da Lei Complementar 195/2021.
“Art. 34. A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
“Art. 12. Considerar-se-ão, para determinação da base de cálculo dos proventos de aposentadoria o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
“
Rio de Janeiro, em 21 de maio de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica