Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3475, de 06 de outubro de 2000
Nº 3475/2000
LEI Nº 3475, DE 06 DE OUTUBRO DE 2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXTINGUIR AS SOCIEDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir sociedades controladas pelo Estado, que se encontrem em processo de liquidação, sub-rogando-se o Estado do Rio de Janeiro nos direitos e obrigações da sociedade extinta.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, salvaguardando os direitos dos trabalhadores e os interesses do Erário, bem como dos credores e acionistas minoritários da sociedade, e promovendo os competentes atos societários e registrais e o devido equacionamento orçamentário-financeiro.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2000ANTHONY GAROTINHO
Governador
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