Rio de Janeiro
LEI Nº 5068 DE 10 DE JULHO DE 2007.
Nº 5068/2007
Nesta página
CAPÍTULO I – Das definições e dos princípios CAPÍTULO II – Do Conselho Gestor do PROPAR CAPÍTULO III – Do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas CAPÍTULO IV – Dos projetos de parceria público-privada CAPÍTULO V – Da Unidade de PPP CAPÍTULO VII – Da Contraprestação da Administração Pública CAPÍTULO VIII – Das Garantias CAPÍTULO IX – Da Fiscalização CAPÍTULO X – Dos Disposições Finais e Transitórias.LEI Nº 5068 DE 10 DE JULHO DE 2007.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PROPAR.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das definições e dos princípios
XVIII - incubadora de empresas;
CAPÍTULO II
Do Conselho Gestor do PROPAR
* VIII – membro eventual indicado pelo Governador do Estado, nos termos dos §§ 9º e 10º deste artigo.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* § 1º - A presidência do Conselho caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* § 6º - O Conselho Gestor PROPAR terá uma Secretaria Executiva, que contará com o suporte técnico e assessoria de uma Unidade de Parceria Público-Privada (Unidade de PPP), nos termos do regulamento.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
I - elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser atualizado anualmente;
* I – elaborar o Plano Estadual de Parecerias Público-Privadas, na forma do art. 8°, encaminhando-o ao Governador que, após sua deliberação e aprovação, o submeterá através de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
II - aprovar projetos de parcerias público-privadas, os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações e autorizar a abertura do procedimento licitatório, na forma do Art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004;
III - apreciar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas elaborados pela Unidade de Parceria Público-Privada;
* III – apreciar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas elaborados pelo órgão contratante e encaminhadas pela Secretaria Executiva, observando, após a análise, publicidade prevista no Art. 35 desta Lei;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
IV - efetuar, permanentemente, a avaliação geral do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
V - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada;
VI - propor procedimentos para contratação de parceria público-privada;
VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VIII - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do FGP, conforme §§ 4º e 5º do art. 30 desta Lei;
IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro os relatórios e as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;
* IX – fazer publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, além de criar e manter, com o auxílio da Secretaria Executiva de que trata o art.7° - A desta Lei, sítio eletrônico próprio, no qual devem ser publicados extratos dos relatórios e das atas de suas reuniões, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
X - remeter à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade semestral, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada;
* X - remeter à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
XI – estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
XII – expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIII – aprovar previamente a escolha da instituição financeira gestora e regulamentação do FGP.
* XIII - subsidiar o Governador na fixação de diretrizes para o PROPAR;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
*XIV – aprovar o regulamento do FGP.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* § 1º – O CGP analisará e, quando for o caso, autorizará a contratação, através do devido processo licitatório, de agências classificadoras especializadas, para análise do nível de riscos inerentes aos projetos de parcerias público-privadas a serem contratadas e para a apresentação de soluções com o objetivo de mitigar os riscos identificados, como também de entidades e ou empresas que atuarão como verificadores independentes para cada projeto, sem prejuízo do disposto no art. 7º-A, XIV, desta Lei.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* § 2º - A contratação do verificador independente ocorrerá no órgão ou entidade da Administração Pública interessado no projeto de parceria público privada.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* Capítulo II-A - Da Secretaria Executiva do CGP * Incluído pela Lei 7043/2015.
* Art. 7º-A - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, a Secretaria Executiva do CGP, unidade operacional específica, cujo demonstrativo de custo de criação deverá constar de decreto do Poder Executivo e a quem caberá:
* Incluído pela Lei 7043/2015.
CAPÍTULO III
Do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas
* § 2º - A análise e aprovação de projetos de parceria público-privada pelo CGP dependerão da prolação de pareceres concomitantes, em 60 (sessenta) dias, pelas Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, de Fazenda, de Planejamento e Gestão e pela Procuradoria-Geral do Estado, e, quando for o caso, pelo ente metropolitano de integração governamental, mediante o encaminhamento por ato do titular do órgão ou entidade interessados, de cópias do processo administrativo instaurado, instruído com os estudos técnicos de que trata o art. 10 desta Lei, a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato, na forma do regulamento.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* § 4º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Estado, diretamente ou por meio de fundos, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e do cumprimento do limite fixado no art. 24 desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* § 7º - Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, o qual, após o encaminhamento por este órgão, na forma do art. 7º I, será submetido à apreciação do Governador do Estado, que encaminhará projeto de lei, dando-lhe publicidade à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* § 8°- Todos os procedimentos inerentes ao PROPAR serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
CAPÍTULO IV
Dos projetos de parceria público-privada
* Art. 10 – É condição para a inclusão de projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas a realização de estudos técnicos que integrem o projeto e demonstrem:
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta, em especial, às concessões regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
III - as metas e resultados a serem atingidos, as formas e os prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV - a efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos e financeiros suficientes para cobrir seus custos;
VI - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;
VII - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 11 da Lei Federal n.º 11.079, de 30.12.2004.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* Art. 10-A – Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à PPP, utilizados na licitação, realizados pelo parceiro público ou com sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo ser previsto em edital que o dispêndio correspondente será ressarcido pelo vencedor da licitação.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
CAPÍTULO V
Da Unidade de PPP
* Art. 11 - Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. exercer a função de Unidade PPP, nos termos do regulamento, competindo-lhe:
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
* I - Assessorar e/ou dar suporte técnico à Secretaria Executiva do CGP;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
II - assessorar o CGP;
* II - Analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos de PPP;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
III - divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria público-privada;
* III - Acompanhar a elaboração e avaliação de propostas preliminares e estudos técnicos e análise de modelagens de PPP;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
IV - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, aos órgãos e entidades interessados;
* IV - Consolidar a modelagem final dos estudos técnicos e submetê-la à Secretaria Executiva do CGP;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
V - viabilizar o PROPAR, por meio da realização de estudos e proposição de projetos prioritários;
* V - Manifestar-se formalmente sobre os estudos técnicos, modelagem do projeto, os aspectos econômico-financeiros e jurídicos da modelagem e pleitos contratuais de cunho econômico financeiro; e
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
VI - realizar o gerenciamento e a fiscalização especializada sobre a execução de contratos de parceria público-privada, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle legalmente estabelecidos;
* VI – Atuar como agente gestor do mecanismo de garantia das PPP com recursos do FGP ou outros;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
VII - elaborar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas;
VIII - outras ações correlatas.
* § 1º – A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. receberá remuneração pelos serviços prestados na qualidade de Unidade de PPP, a ser fixada em regulamento do Poder Executivo, que não poderá exceder a 1,0% (hum por cento) do valor global do PPP.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* § 2º - A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, quadro demonstrativo da remuneração recebida pelos serviços de que trata o parágrafo anterior.
* Incluído pela Lei 7043/2015.Capítulo VI
Dos contratos de Parceria Público-Privada
* § 1º - O órgão ou entidade da Administração Pública envolvido na parceria público-privada instituirá Comissão Especial de Licitação para cada contratação pretendida no âmbito do PROPAR, da qual fará parte um membro da Secretaria Executiva do CGP, designado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* § 3º - Os órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar procedimento licitatório, com o intuito de realizar os estudos de viabilidade do projeto, sem prejuízo da manifestação de interesse da iniciativa privada, por meio da qual qualquer interessado poderá ser autorizado a propor os estudos, por sua conta e risco, na forma da regulamentação aplicável.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* Art. 13-A – A abertura de procedimento licitatório relativo às Concessões Patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, dependerá de autorização legislativa específica.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
* Art. 15 – As minutas do edital e do contrato serão submetidas à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em jornais de grande circulação ou em sítio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
I - a indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado, o cronograma de execução e a definição dos prazos necessários aos seus cumprimentos, não inferior a 05 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - a definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante a adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
III - a obrigatoriedade de implantação pelo contratado, parceiro privado, de uma Central de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos e o envio ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento;
IV - o estabelecimento do prazo vinculado à amortização dos investimentos e forma de remuneração do contratado pelos serviços a serem prestados;
V - a apresentação, pelo contratado à fiscalização, à agência reguladora, quando for o caso, e ao CGP, de relatório semestral contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicativos de resultado, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas às despesas realizadas, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos, explicitando o fluxo de caixa realizado e a taxa interna de retorno;
VI – o compartilhamento, com a Administração Pública, dos resultados financeiros decorrentes da alteração das estimativas originalmente estabelecidas ou das condições de financiamento;
VII - a limitação da remuneração do parceiro privado aos valores correspondentes à amortização dos investimentos, a partir do momento em que a obra ou serviço estiver disponível para propiciar as utilidades que lhe são inerentes;
* VII - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do art. 26, § 1º, desta Lei;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
VIII - a submissão das regras de desempenho das atividades e serviços àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente e o pagamento de taxa de regulação quando o contrato envolver serviço público regulado;
IX – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
X – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária;
* X – a repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
XI – o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem;
XII – a previsão de tradução do contrato da língua portuguesa para a língua do país de origem da contratada estrangeira, quando for o caso.
XIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas.
I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;
III - o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004, conforme manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - as garantias outorgadas pelo FGP serão definidas de maneira detalhada, visando dar forma jurídica clara aos direitos e obrigações das partes.
I - a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;
III - a submissão dos resultados a controle estatal permanente;
IV - a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos caso expressos previstos no contrato e no edital de licitação;
V - a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico;
VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
* VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis, ressalvado eventual compartilhamento de tal risco contratualmente estabelecido.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* Art. 24 - A Administração Pública Estadual somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado e das contraprestações, derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, incluindo créditos tributários e outras formas de renúncias fiscais definidos no art. 26 desta Lei, não tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício, e desde que as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
* Nova redação dada pela Lei nº 6089/2011.
* Art. 24 - A Administração Pública Estadual não poderá contratar parceria público-privada, caso não atenda aos limites estipulados no art. 28, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
CAPÍTULO VII
Da Contraprestação da Administração Pública
I - pagamento com recursos do Tesouro Nacional ou de entidade da Administração Indireta Estadual;
* * I - pagamento com recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6089/2011.
* Lei 6089/2011, que deu nova redação a este dispositivo foi revogada pela Lei 7043/2015.
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
* III - outorga de direitos em face da Administração Pública Estadual;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
* IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, inclusive concessão de direito real de uso, prevista no art. 44, da Lei Complementar Estadual nº 8, de 25 de outubro de 1977, direito de superfície ou outros direitos não vedados em lei;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
V - pagamento com títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei;
VI - outros meios de pagamento admitidos em lei.
* § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato e no Edital de Licitação.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* § 2º - O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* § 3º - A aplicação do tratamento previsto no parágrafo segundo acima a contrato de parceria público-privada em curso dependerá, além da autorização legal requerida, de aditamento ao respectivo contrato que contemple o aporte de recursos, em substituição à contraprestação pública ou a outra forma de contribuição pública originalmente oferecida ao projeto, e que preveja o repasse ao ente público concedente da economia propiciada ao concessionário, a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio da redução correspondente da contraprestação pública, incremento dos encargos atribuíveis ao concessionário ou qualquer outra forma legalmente admitida.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* § 4º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* § 5º O aporte de recursos de que trata o § 2º deste artigo, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
CAPÍTULO VIII
Das Garantias
SEÇÃO I
Disposições Gerais
I - com recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), instituído pelo art. 30 desta Lei, mediante autorização do Conselho Gestor do PROPAR e manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - pela vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
* II - pela vinculação ou cessão fiduciária de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da CF, inclusive receitas oriundas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito FederalFPE, até o limite de 40%, dividendos de empresas em que o Poder Público Estadual tenha participação e outras receitas cuja cessão não seja constitucional ou legalmente vedada;
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
III - pela instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
IV - pela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público;
V - por outros mecanismos previstos em lei.
* V - por outros mecanismos previstos em lei.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
SEÇÃO II
Do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas
* §7º - O FGP terá como agente financeiro a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A, a quem caberá sua gestão, nos termos fixados em regulamento editado pelo Poder Executivo, respeitadas as diretrizes fixadas nesta lei.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
I - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social -FUNDES;
II - Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM;
III - Fundo Estadual de Saúde;
IV - Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública;
V - Fundo Estadual de Assistência Social;
VI - Fundo para a Infância e a Adolescência;
VII - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;
VIII - Fundo Especial Penitenciário;
IX - Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
X- Fundo Especial do Corpo de Bombeiros;
XI - Outros fundos estaduais, observadas as disposições desta lei, vedada a utilização dos recursos do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA.
* *XII - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);
* Incluido pela pela Lei nº 6089/2011.
* Lei 6089/2011, que incluiu este dispositivo foi revogada pela Lei 7043/2015.
* * XIII - Cota-parte do Estado do Rio de Janeiro no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), proporcionalmente aos valores das respectivas exportações.
* Incluido pela pela Lei nº 6089/2011.
* Lei 6089/2011, que incluiu este dispositivo foi revogada pela Lei 7043/2015.
* Parágrafo Único – Aprovada a utilização de recursos pelo órgão gestor do Fundo Estadual, será efetivada a sua transferência para o instrumento garantidor da parceria público privada com as formalidades exigidas nesta Lei.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
SEÇÃO III
Da Gestão do FGP
* Art. 33 - Os recursos do FGP serão depositados em conta especial, administrada pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A..
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* § 1º - Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* § 2º - Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., na qualidade de agente financeiro do FGP, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 27, inciso I, desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* § 6º - Deverá a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. remeter à Secretaria Executiva do CGP, à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, com periodicidade anual, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* § 11 - Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, a remuneração do administrador, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FGP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* §12 - A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., na qualidade de agente financeiro do FGP, poderá contratar mediante Licitação, outras instituições, inclusive custodiantes de valores mobiliários, administradores de carteiras de valores mobiliários e auditores independentes para o FGP, ressalvadas as instituições financeiras públicas.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* CAPÍTULO VIII-A
Do Fundo Fluminense de Parcerias * Incluído pela Lei 7043/2015.
* Art. 33-A - Fica autorizada a criação do Fundo Fluminense de Parcerias (FFP), de natureza privada, destinado ao adimplemento de obrigações financeiras correspondentes à contraprestação ou ao aporte do Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* Art. 33-B - O FFP disporá de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos, que serão depositados em conta bancária específica, a ser administrada pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. e fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* Art. 33-C - A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. será o agente financeiro do FFP, a quem caberá, em nome deste, o adimplemento da contraprestação pecuniária do Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* Art. 33-D - Os recursos do FFP serão provenientes das fontes previstas no art. 31 desta Lei.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* Art. 33-E - Os recursos do FFP serão destinados ao adimplemento das obrigações financeiras contraídas pelo Estado do Rio de Janeiro em contratos de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos do art. 26, VI, desta Lei, sob pena de responsabilização de seus administradores.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* Art. 33-F - O pagamento das obrigações financeiras assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro em contratos de concessão administrativa ou patrocinada obedecerá procedimento a ser disciplinado nos respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* Art. 33-G - Desde que integralmente pagas as obrigações financeiras assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro em contratos de concessão administrativa ou patrocinada, o agente financeiro responsável pela gestão do FFP deverá transferir, periodicamente, o saldo remanescente no FFP para a origem, deduzidas as despesas com sua administração e a remuneração do agente financeiro.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
* Art. 35 – Os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos no projeto de PPP, os Órgãos de Controle e Agências Reguladoras encaminharão à Secretaria Executiva do CGP e a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, com periodicidade anual, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privadas.
* Nova redação dada pela Lei 7043/2015.
* Art. 35A - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual serão aplicadas pelo órgão demandante e fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
* Incluído pela Lei 7043/2015.
* Art. 35B – É vedada a concessão comum ou parceria público privada de unidades de conservação estaduais dentro dos territórios de comunidades indígenas, quilombolas e caiçaras.
* Incluído pela Lei 7043/2015.
CAPÍTULO X
Dos Disposições Finais e Transitórias.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica