Rio de Janeiro
LEI Nº 4.765 DE 19 DE MAIO DE 2006.
Nº 4765/2006
LEI Nº 4.765 DE 19 DE MAIO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, PARA A MANUTENÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 35-A - A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica."
Rio de Janeiro, em 19 de maio de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
GovernadoraInformações Básicas
Ficha Técnica