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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.765 DE 19 DE MAIO DE 2006.

Nº 4765/2006

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LEI Nº 4.765 DE 19 DE MAIO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, PARA A MANUTENÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 35-A da Lei Estadual nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 4.442, de 08 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35-A - A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica."

Parágrafo único- O Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.”
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Rio de Janeiro, em 19 de maio de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

GovernadoraInformações Básicas

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